O Hospital Sua Saúde move ação de cobrança de despesas hospitalares de Roseli Silva, requerendo o pagamento de todas as despesas referentes à internação e tratamento de Augusto César, já falecido.Em sua defesa, Roseli Silva alega que, na qualidade de empregada/cuidadora do falecido Augusto César, o acompanhou em sua internação no Hospital Sua Saúde, pois Augusto César passou mal durante a madrugada e nenhum dos filhos conseguiria chegar em tempo hábil para acompanhar o pai ao hospital. Afirma que assinou a documentação exigida e disponibilizada pelo Hospital, na qualidade de acompanhante, sem ter conhecimento de que estaria assumindo obrigações por despesas médico-hospitalares de seu empregador. Ao contrário, afirma que foi informada que a assinatura dos documentos era apenas para viabilizar a internação.Diante da situação hipotética narrada, assinale a opção que indica, corretamente, o negócio jurídico celebrado entre Roseli Silva e o Hospital Sua Saúde.
AÉ válido, pois a responsabilização pelo pagamento das despesas consta do contrato assinado.
BÉ anulável por erro essencial quanto à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração.
CÉ anulável por estado de perigo, no prazo decadencial de quatro anos.
DÉ anulável por dolo, no prazo decadencial de dois anos.
EÉ nulo, pois configura coação moral absoluta.
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GabaritoB — É anulável por erro essencial quanto à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração.
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Negócio jurídico anulável por erro essencial
Gabarito: letra B. O negócio celebrado entre Roseli e o Hospital é anulável por erro essencial, nos termos do art. 139, I, do Código Civil, pois Roseli equivocou-se quanto à natureza do ato (acreditava ser mero acompanhante, mas assumiu obrigação de pagar) e quanto ao objeto principal (despesas hospitalares).
A situação descreve um vício de consentimento: Roseli assinou os documentos sem ter plena consciência de que estava se responsabilizando pelo pagamento, pois foi informada de que a assinatura era apenas para viabilizar a internação. Esse erro incide diretamente sobre a natureza do negócio e sobre o objeto principal da declaração, caracterizando erro substancial.
Código Civil:
Art. 139 – O erro é substancial quando: I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
Vícios do consentimento (CC): Erro essencial (art. 139) (Natureza do negócio, Objeto principal, Qualidade essencial, Efeito: anulável); Estado de perigo (art. 156) (Necessidade urgente, Salvar a si ou familiar, Prazo: 4 anos); Dolo (art. 145) (Conduta maliciosa, Prazo: 4 anos); Coação (art. 151) (Violência ou ameaça grave, Efeito: anulável)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o negócio é válido. No entanto, o contrato foi firmado com vício de consentimento (erro essencial), o que o torna anulável, não válido. A mera assinatura não sana o vício.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece corretamente que o negócio é anulável por erro essencial quanto à natureza do negócio e ao objeto principal (art. 139, I, CC). É a hipótese dos autos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aponta estado de perigo, que exige situação de necessidade urgente para salvar a própria pessoa ou alguém da família (art. 156 CC). Roseli agiu como cuidadora, mas não havia perigo iminente para ela. Além disso, o prazo decadencial para anulação por estado de perigo é de 4 anos (art. 178, II, CC), e a alternativa afirma 4 anos, mas o erro está na caracterização do vício, não no prazo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Indica dolo, que pressupõe conduta maliciosa do hospital para induzir Roseli a erro. Não há elementos no enunciado que confirmem dolo. Além disso, o prazo decadencial para anulação por dolo é de 4 anos (art. 178, II, CC), não 2 anos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega coação moral absoluta, que exige violência ou ameaça grave. Não há relato de coação; Roseli assinou por conta própria, embora enganada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os prazos decadenciais. O prazo para anular o negócio por erro, dolo, estado de perigo ou lesão é de 4 anos (art. 178, II, CC), e não 2 anos (que seria o prazo residual do art. 179). Nas alternativas C e D, os prazos estão errados, mas o principal engano é a classificação do vício.
Conclusão: O negócio é anulável por erro substancial (art. 139, I, CC), sendo correta a alternativa B.