Comodato – Extinção pela morte do comodatário
Gabarito: letra C. O contrato de comodato é intuitu personae, ou seja, celebrado em razão da pessoa do comodatário, extinguindo-se automaticamente com a sua morte. Com o falecimento de José, Paulo e Marta podem exigir a restituição do imóvel, não havendo direito de permanência para Suzy. A gratuidade do comodato não é afetada pela obrigação do comodatário de arcar com despesas de condomínio e manutenção, que são ônus do uso, e não contraprestação.
O Código Civil estabelece que o comodatário não pode recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, reforçando o caráter gratuito:
Art. 584CC
Art. 584 — O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O comodato é intuitu personae, mas isso favorece o comodatário, não sua família. Com a morte de José, o contrato se extingue, não havendo transmissão a herdeiros ou companheiros.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O contrato é de comodato, não de locação, pois não há pagamento de aluguel. A obrigação de pagar condomínio e realizar manutenção não configura contraprestação, mas sim deveres do comodatário para conservação da coisa. Portanto, não há cessão da posição contratual.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O comodato é personalíssimo. A morte do comodatário (José) extingue o contrato, autorizando os comodantes (Paulo e Marta) a exigir a imediata restituição do imóvel. Suzy não possui qualquer direito de permanência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A obrigação de pagar despesas de condomínio não descaracteriza a gratuidade do comodato, pois não há pagamento de aluguel. O contrato permanece como comodato, não se transforma em modal ou oneroso. Suzy não pode permanecer.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 584 do CC veda expressamente o reembolso de despesas de uso e gozo ao comodatário. Além disso, Suzy não é comodatária, não havendo que se falar em recobro.
Gabarito: letra C.