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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Cumprimento de Sentença
Código
fg076415
Banca
FGV
Órgão
AL-TO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Vencedora em ação judicial de cobrança, Fatima Faisão iniciou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública estadual.Em sede de impugnação, a Fazenda Pública estadual poderá alegar
  1. Afalta ou nulidade da citação na fase de conhecimento, pois esta é essencial para a validade de qualquer processo.
  2. Bqualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, ocorridas a qualquer tempo, pois afastam a existência da obrigação.
  3. Ctoda e qualquer matéria defensiva, com fundamento na garantia da ampla defesa constitucional.
  4. Do excesso de execução, não tendo o ônus de indicar o excesso, já que esse ônus cabe a quem alega o direito, ou seja, a Fatima Faisão.
  5. Ea inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
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GabaritoE — a inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Impugnação

Gabarito: letra E. A Fazenda Pública pode alegar, em impugnação, a inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional pelo STF (art. 535, III e §5º, CPC). As demais alternativas falham por omitir condições expressas do art. 535.

A banca cobra o conhecimento literal do art. 535 do CPC, que disciplina a impugnação da Fazenda Pública no cumprimento de sentença. O rol de matérias é específico e cada uma possui requisitos próprios.

Art. 535, §2CPC

Art. 535 — "A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I — falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II — ilegitimidade de parte;

III — inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV — excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V — incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI — qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença."

§ 2º — "Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição."

§ 5º — "Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso."

Matéria de Impugnação (Art. 535, CPC)

Requisito/Detalhe Específico

Fundamento Legal

Falta ou nulidade da citação

Somente se o processo correu à revelia na fase de conhecimento

Art. 535, I

Causa modificativa ou extintiva da obrigação (pagamento, novação, compensação, transação, prescrição)

Deve ser superveniente ao trânsito em julgado da sentença

Art. 535, VI

Excesso de execução

A executada deve indicar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento

Art. 535, § 2º

Inexigibilidade da obrigação

Inclui título fundado em lei considerada inconstitucional pelo STF (controle concentrado ou difuso)

Art. 535, III e § 5º

Demais matérias (ilegitimidade, incompetência, etc.)

Rol taxativo do art. 535; não admite ampla defesa genérica

Art. 535, II e V

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a falta ou nulidade da citação na fase de conhecimento pode ser alegada genericamente, "pois é essencial para a validade do processo". O art. 535, I, exige que o processo tenha corrido à revelia; sem essa condição, a alegação não é cabível. A alternativa ignora o requisito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que causas modificativas ou extintivas (pagamento, novação etc.) podem ser alegadas "ocorridas a qualquer tempo". O art. 535, VI, exige que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Causas anteriores devem ser arguídas na fase de conhecimento, não na impugnação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que pode ser alegada "toda e qualquer matéria defensiva" com fundamento na ampla defesa. O art. 535 é taxativo: apenas as matérias listadas nos incisos I a VI. A ampla defesa não autoriza extrapolar o rol legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a Fazenda Pública pode arguir excesso de execução "sem o ônus de indicar o excesso", porque o ônus seria do exequente. O art. 535, §2º, determina que a executada deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento. O ônus é dela.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o previsto no art. 535, III c/c §5º. A inexigibilidade da obrigação por inconstitucionalidade da lei que a fundamenta é uma das matérias que a Fazenda Pública pode alegar. A redação da alternativa coincide com o dispositivo.

Gabarito: letra E.

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