Lei de Acesso à Informação – Qualidades da Informação
Gabarito: letra E. A descrição apresentada no enunciado – “qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados” – corresponde exatamente à definição de disponibilidade prevista no art. 4º, VI, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). As demais alternativas (integridade, autenticidade, transparência e primariedade) possuem conceitos distintos, conforme os incisos do mesmo artigo.
A banca cobra o conhecimento literal das definições legais. Vejamos cada alternativa:
Art. 4Lei-12527
Art. 4º — Para os efeitos desta Lei, considera-se:
VI — disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII — autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII — integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX — primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Integridade refere-se à informação não modificada (art. 4º, VIII). Não se confunde com o conceito de acesso autorizado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Autenticidade diz respeito à origem da informação (quem produziu, expediu ou modificou – art. 4º, VII). Não trata da possibilidade de conhecimento e utilização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Transparência não é uma qualidade da informação definida no art. 4º; é um princípio da LAI (art. 3º) e um dever de publicidade. A descrição não se enquadra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Primariedade é a informação coletada na fonte, sem modificações (art. 4º, IX). Não corresponde à possibilidade de acesso por autorizados.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição do inciso VI do art. 4º é exatamente a reproduzida no enunciado. Portanto, a qualidade é a disponibilidade.
Gabarito: letra E.