Questão de Contabilidade Geral — Balanço Patrimonial — FGV 2024
Contabilidade Geral›Balanço Patrimonial
Código
fg076692
Banca
FGV
Órgão
CFC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Bacharelado em Ciências Contábeis
De acordo com a Lei n° 6.404/76, em uma sociedade empresária, as Reservas de Capital poderão ser utilizadas para absorver prejuízos quando
Anão houver ações em tesouraria.
Bestes estiverem acumulados há no mínimo três exercícios sociais.
Cestes ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros.
Dhouver garantia de que os dividendos mínimos obrigatórios serão pagos em conformidade.
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GabaritoC — estes ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Utilização das Reservas de Capital para Absorção de Prejuízos
Gabarito: letra C. Conforme o art. 200, I, da Lei 6.404/76, as reservas de capital podem ser usadas para absorver prejuízos quando estes ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros – exatamente o que afirma a alternativa C.
A banca cobra a literalidade do dispositivo. É essencial conhecer a ordem de absorção de prejuízos definida no art. 189, parágrafo único (lucros acumulados → reservas de lucros → reserva legal) e saber que as reservas de capital entram apenas depois, e de forma não obrigatória, para o saldo remanescente.
Art. 200Lei-6404
Art. 200 — "As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I — absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);"
Critério
Descrição
Fundamento Legal
Condição para uso das reservas de capital na absorção de prejuízos
Prejuízos devem ultrapassar os lucros acumulados e as reservas de lucros
Art. 200, I, Lei 6.404/76
Ordem de absorção de prejuízos (antes das reservas de capital)
Lucros acumulados → Reservas de lucros → Reserva legal
Art. 189, parágrafo único, Lei 6.404/76
Natureza do uso das reservas de capital
Facultativo (não obrigatório), apenas para saldo remanescente
Art. 200, caput, Lei 6.404/76
1Lucros acumulados
2Reservas de lucros
3Reserva legal
4Reservas de capital (art. 200, I)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A existência ou não de ações em tesouraria não é condição para uso das reservas de capital na absorção de prejuízos. O art. 200 não faz essa exigência; ações em tesouraria são tratadas em outros dispositivos (art. 30 e seguintes).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há, na Lei 6.404/76, qualquer requisito temporal (mínimo de três exercícios) para que os prejuízos possam ser absorvidos pelas reservas de capital. A única condição é o limite quantitativo (ultrapassar lucros acumulados e reservas de lucros).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a condição do art. 200, I: as reservas de capital podem absorver apenas os prejuízos que excederem o montante dos lucros acumulados e das reservas de lucros. É a regra literal da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A garantia de pagamento dos dividendos mínimos obrigatórios não é condição para o uso das reservas de capital na absorção de prejuízos. O art. 200, V, permite o uso dessas reservas para pagamento de dividendos a ações preferenciais, mas isso é uma finalidade distinta, não relacionada com a absorção de prejuízos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir a ordem de absorção do art. 189 (lucros acumulados → reservas de lucros → reserva legal) com a possibilidade de uso das reservas de capital. A pegadinha está em inverter a sequência ou incluir as reservas de capital como obrigatórias antes da reserva legal. Na questão, a alternativa C é a única que corresponde exatamente à condição do art. 200, I.