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Questão de Auditoria — Normas emitidas pelo CFC e CPC — FGV 2024

AuditoriaNormas emitidas pelo CFC e CPC
Código
fg076715
Banca
FGV
Órgão
CFC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Banco Central do Brasil (BCB)
O Comunicado Técnico da Associação Brasileira de Normas Técnicas CTA 21 R1, aprovado pelo CFC, oferece orientações detalhadas para a emissão de relatórios de auditoria relacionados ao Relatório do Conglomerado Prudencial e às Demonstrações Contábeis Consolidadas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.Sobre o Relatório do Conglomerado Prudencial e a emissão do relatório do auditor independente, de acordo com o CTA 21, é correto afirmar que
  1. Ao Relatório do Conglomerado Prudencial deve ser elaborado e enviado ao Banco Central do Brasil trimestralmente, e a auditoria não requer asseguração razoável, pois o relatório é meramente informativo.
  2. Bo Relatório do Conglomerado Prudencial deve ser assegurado razoavelmente por um auditor independente e elaborado de acordo com a Resolução CMN nº 4.911 e a Resolução BCB nº 146, que requerem a remessa semestral do relatório para as datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro.
  3. Co auditor não precisa considerar a NBC TA 800 ao auditar o Relatório do Conglomerado Prudencial, uma vez que esse relatório não é um conjunto completo de demonstrações contábeis.
  4. Do Relatório do Conglomerado Prudencial deve ser preparado e assegurado com base em normas internacionais, e não há necessidade de seguir as orientações específicas do Banco Central do Brasil.
  5. Eo Relatório do Conglomerado Prudencial não necessita de parágrafos adicionais no relatório do auditor, pois o conteúdo do relatório é considerado suficientemente explicativo e não requer alertas ou menções especiais.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — o Relatório do Conglomerado Prudencial deve ser assegurado razoavelmente por um auditor independente e elaborado de acordo com a Resolução CMN nº 4.911 e a Resolução BCB nº 146, que requerem a remessa semestral do relatório para as datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

CTA 21 – Relatório do Conglomerado Prudencial

Gabarito: letra B. O CTA 21 (R1) determina que o Relatório do Conglomerado Prudencial possui periodicidade semestral (30/06 e 31/12) e deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente, com base nas Resoluções CMN nº 4.911 e BCB nº 146. As demais alternativas apresentam erros sobre prazo, necessidade de asseguração, normas aplicáveis e conteúdo do relatório do auditor.

A banca cobra a literalidade do CTA 21 (R1). O texto normativo está no item 9:

CTA 21 (R1):

Item 9 — "As Resoluções CMN nº 4.911 e BCB nº 146 requerem a elaboração e remessa ao Bacen do Relatório do Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro. De acordo com o parágrafo 2º do inciso II do art. 2º da Resolução CMN nº 4.911 e com o parágrafo 1º do inciso III do art. 4º da Resolução BCB nº 146, este relatório: .. deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o relatório é trimestral e não requer asseguração razoável. O CTA 21 estabelece periodicidade semestral e exige asseguração razoável. A banca troca o prazo (semestral → trimestral) e nega a asseguração, que é obrigatória.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Espelha exatamente o item 9 do CTA 21: periodicidade semestral, asseguração razoável, e fundamento nas Resoluções CMN nº 4.911 e BCB nº 146. Todos os elementos estão corretos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o auditor não precisa considerar a NBC TA 800. O CTA 21 não faz essa exclusão; ao contrário, remete à estrutura conceitual de asseguração (NBC TA Estrutura Conceitual e NBC TO 3000). A NBC TA 800 trata de auditoria de demonstrações contábeis preparadas de acordo com estruturas conceituais especiais, mas o relatório em questão não é demonstração contábil completa. A afirmação é absoluta e incorreta porque o auditor deve avaliar a aplicabilidade de cada norma, não podendo descartar de antemão a NBC TA 800.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o relatório deve ser preparado com base em normas internacionais e dispensa as orientações do BCB. O CTA 21 deixa claro que a base são as Resoluções CMN e BCB (normas nacionais). As orientações do BCB são obrigatórias, e não há previsão de utilizar exclusivamente normas internacionais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que não são necessários parágrafos adicionais no relatório do auditor. O CTA 21, em seus modelos e orientações, prevê a inclusão de parágrafos de ênfase ou de outros assuntos, especialmente por se tratar de um relatório de asseguração sobre informações que não são demonstrações contábeis completas. A necessidade de parágrafos adicionais depende do contexto; a negativa absoluta é incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a periodicidade (semestral por trimestral) na alternativa A e nega a asseguração razoável, que é obrigatória. Fique atento ao termo "asseguração razoável" e à frequência de remessa — é o ponto central do CTA 21.

Gabarito: letra B.

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