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Questão de Auditoria — Normas de Auditoria — FGV 2024

AuditoriaNormas de Auditoria
Código
fg076716
Banca
FGV
Órgão
CFC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Banco Central do Brasil (BCB)
O CTA 14 (Comunicado Técnico 14) aborda a emissão do relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB).De acordo com o CTA 14, quando uma instituição financeira opta pelo diferimento do resultado líquido negativo decorrente de renegociações de operações de crédito, conforme permitido pela Resolução CMN nº 4.036, o auditor deve
  1. Aconsiderar o diferimento como uma prática contábil aceitável e não precisa modificar sua opinião ou conclusão, desde que a instituição divulgue adequadamente a política de diferimento em suas notas explicativas.
  2. Baceitar o diferimento como uma prática contábil padrão e não é necessário fazer ajustes ou modificações no relatório de auditoria, independentemente dos impactos nas demonstrações contábeis.
  3. Cemitir um relatório com uma opinião com ressalva, pois o diferimento do resultado líquido negativo é considerado um desvio das práticas contábeis gerais, a menos que a importância do desvio justifique uma opinião adversa.
  4. Demitir um relatório com uma opinião adversa, pois o diferimento do resultado líquido negativo é uma prática contábil inadequada e não está de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
  5. Eadaptar sua conclusão para uma opinião com ressalva ou uma abstenção de opinião, conforme necessário, de acordo com a NBC TR 2410, e deve incluir uma explicação detalhada sobre o impacto do diferimento no relatório.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — emitir um relatório com uma opinião com ressalva, pois o diferimento do resultado líquido negativo é considerado um desvio das práticas contábeis gerais, a menos que a importância do desvio justifique uma opinião adversa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

CTA 14 – Opinião modificada por diferimento de resultado negativo

Gabarito: letra C. De acordo com o CTA 14, o diferimento do resultado líquido negativo decorrente de renegociações de operações de crédito é considerado um desvio das práticas contábeis. O auditor deve modificar sua opinião, emitindo, em regra, uma opinião com ressalva. Apenas se a importância do desvio for tão relevante a ponto de tornar as demonstrações contábeis como um todo distorcidas (generalizada) é que se emite opinião adversa (NBC TA 705). Portanto, a alternativa C reflete exatamente essa orientação.

A banca testa o conhecimento do CTA 14, que orienta especificamente sobre o tratamento desse diferimento facultado pela Resolução CMN nº 4.036. O item 4 do CTA 14 determina que o auditor deve considerar o procedimento um desvio de prática contábil e modificar sua opinião, observando a NBC TA 705 (para auditoria) ou a NBC TR 2410 (para revisão). O exemplo fornecido no item 6 é de opinião com ressalva, confirmando que essa é a modificação esperada na maioria dos casos.

  1. 1Diferimento = desvio contábil
  2. 2Modificar a opinião
  3. 3Ressalva (regra geral)
  4. 4Adversa (se generalizada)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o auditor pode aceitar o diferimento sem modificar a opinião, desde que haja divulgação adequada nas notas explicativas. Isso contraria o CTA 14, que exige modificação da opinião por considerar o diferimento um desvio. A divulgação não sana o desvio; o auditor deve expressar ressalva ou opinião adversa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o diferimento é uma prática contábil padrão e não requer modificação no relatório. O CTA 14, ao contrário, afirma que o reconhecimento imediato como despesa é a regra geral e o diferimento é uma exceção que constitui desvio. Portanto, a afirmativa está errada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o CTA 14, itens 4 e 5:

CTA 14 – Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre Demonstrações Contábeis de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil, em decorrência da opção facultada pela Resolução CMN n.º 4.036/11:

4. Dessa forma, no caso em que a instituição financeira utilize a faculdade de diferir esse resultado líquido negativo, o auditor deve considerar esse procedimento um desvio de prática contábil e, se o assunto for relevante em relação às demonstrações contábeis tomadas em conjunto, o auditor deve modificar sua opinião, observando a NBC TA 705 – Modificações na Opinião do Auditor Independente, ou modificar sua conclusão, no caso de revisões, observando a norma de revisão (NBC TR 2410 - Revisão de Informações Intermediárias Executada pelo Auditor da Entidade), dependendo de cada caso específico.

5. A NBC TA 705 fornece orientação ao auditor quando é necessária a modificação da opinião, bem como detalha os três tipos de opinião modificada previstos: (i) opinião com ressalva, (ii) opinião adversa e (iii) abstenção de opinião.

A opinião com ressalva é a regra para desvios materiais, mas não generalizados; se o desvio for generalizado, a opinião adversa é cabível. A alternativa C capta essa gradação corretamente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o auditor deve emitir sempre opinião adversa. O CTA 14 não impõe a opinião adversa como única saída; ela só é aplicável quando o desvio é tão relevante que compromete a imagem como um todo (generalizado). Na maioria dos casos, a opinião com ressalva é suficiente, conforme o exemplo do item 6.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Menciona a NBC TR 2410 e possibilidade de abstenção de opinião. O CTA 14 remete à NBC TR 2410 apenas para trabalhos de revisão (informações trimestrais), não para a auditoria anual das demonstrações contábeis, que é o foco da questão. Além disso, a abstenção de opinião é uma possibilidade quando o auditor não consegue obter evidência suficiente, mas não é a resposta padrão para esse desvio específico. A alternativa C é mais precisa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato fazendo parecer que o diferimento seria sempre aceito (alternativas A e B) ou que exigiria sempre opinião adversa (D). A chave é entender que o CTA 14 considera o diferimento um desvio, mas a modificação da opinião varia conforme a materialidade e generalização: regra geral é opinião com ressalva, excepcionalmente adversa. Memorize essa gradação para não cair em generalizações.

Gabarito: letra C

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