Direitos Essenciais do Acionista (Art. 109 LSA)
Gabarito: letra B. Apenas os itens I e II correspondem a direitos que, nos termos do art. 109 da Lei 6.404/76, não podem ser suprimidos pelo estatuto social nem pela assembleia-geral. O item III (exercer direito a voto sem limitação) não integra esse rol, podendo o estatuto impor restrições, inclusive criando ações sem voto.
Art. 109Lei-6404
Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I – participar dos lucros sociais;
II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
V – retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
Direito do Acionista (art. 109 LSA) | Imutável (estatuto/assembleia não podem privar) |
|---|
Participar do acervo em liquidação | ✅ Sim |
Fiscalizar a gestão dos negócios sociais | ✅ Sim |
Exercer direito de voto sem limitação | ❌ Não (estatuto pode limitar) |
Item I — ✅ Correto
O direito de participar do acervo da companhia em liquidação está expresso no inciso II do art. 109, sendo, portanto, irrenunciável e insuprimível pelo estatuto ou assembleia.
Item II — ✅ Correto
A fiscalização da gestão dos negócios sociais, nos termos da lei, é direito assegurado pelo inciso III do art. 109, também imutável.
Item III — ❌ Incorreto
O direito de voto não consta do rol do art. 109. A própria Lei 6.404/76 admite que o estatuto limite o voto, por exemplo, por meio de ações preferenciais sem direito a voto (art. 15, §2º). Logo, não é um direito que o estatuto ou a assembleia não possam restringir.
Conclusão: Apenas os itens I e II estão protegidos pela cláusula de imutabilidade do art. 109, o que corresponde à alternativa B.