Circular SUSEP nº 616/2020 – Critério de Materialidade para Auditoria de Entidades Supervisionadas
Gabarito: letra E. A Circular SUSEP nº 616/2020 determina que, ao determinar a materialidade para o planejamento e execução da auditoria das demonstrações contábeis individuais, o auditor independente deve considerar a suficiência do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) em relação ao Capital Mínimo Requerido (CMR). Essa é a regra específica para entidades supervisionadas pela SUSEP, que difere do critério geral das NBC TAs.
A banca cobra o conhecimento de um requisito normativo setorial. As demais alternativas incorrem em erros que contrariam desde as normas gerais de auditoria (NBC TAs) até as regras específicas da SUSEP.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o auditor deve acumular e relatar todas as distorções, independentemente da magnitude. Isso contraria a NBC TA 450 (R1), item 5, que determina que o auditor deve acumular distorções identificadas que não sejam claramente triviais. Distorções claramente triviais não precisam ser acumuladas nem relatadas. A alternativa generaliza indevidamente.
NBC TA 450 (R1):
O auditor deve acumular distorções identificadas durante a auditoria que não sejam claramente triviais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Estabelece que o relatório de auditoria deve conter uma descrição detalhada dos Principais Assuntos de Auditoria (PCA) mesmo que a entidade não esteja enquadrada nos segmentos S1 e S2. Nos termos da NBC TA 701, a comunicação dos PCA é obrigatória apenas para auditorias de demonstrações contábeis de entidades listadas (com valores mobiliários negociados). A Circular SUSEP nº 616/2020 não estende essa obrigatoriedade a todas as entidades supervisionadas. Portanto, a afirmação é incorreta por exigir o PCA em situações não previstas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o auditor deve determinar a materialidade com base em um referencial único, o total de ativos, conforme a NBC TA 320. A NBC TA 320 não impõe um referencial único; ela orienta que o auditor deve escolher um ou mais referenciais apropriados (ex.: lucro líquido, receita, patrimônio líquido) conforme as circunstâncias da entidade. Para entidades supervisionadas pela SUSEP, a própria Circular nº 616/2020 determina a consideração do PLA e CMR, e não fixa o total de ativos como referencial obrigatório. A alternativa é restritiva e incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o relatório específico (que deve incluir valores de materialidade e referenciais) não precisa ser encaminhado à SUSEP por ser de uso interno. Na verdade, a Circular SUSEP nº 616/2020 exige que esse relatório seja encaminhado à SUSEP como parte dos documentos de auditoria. A afirmativa inverte a obrigação: o documento é de envio obrigatório, não interno.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a Circular SUSEP nº 616/2020, ao determinar a materialidade para o planejamento e execução da auditoria das demonstrações contábeis individuais, o auditor independente deve considerar a suficiência do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) em relação ao Capital Mínimo Requerido (CMR). Esse é um critério específico do setor de seguros, alinhado à supervisão prudencial da SUSEP. A alternativa está correta.
Gabarito: letra E.