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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado da Paraíba — FGV 2024

Legislação EstadualLegislação do Estado da Paraíba
Código
fg076863
Banca
FGV
Órgão
CGE-PB
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Contas Públicas - Auditoria Contábil e Finanças Públicas
A Lei nº 11.626/2020 instituiu o Plano Plurianual do Estado da Paraíba para o período 2020-2023. Tendo em vista a importância dessa lei orçamentária para o planejamento financeiro, contábil, orçamentário, operacional e administrativo do ente federativo, fora estabelecido, em um de seus anexos, os seguintes objetivos e metas quanto ao programa denominado “Pacto pela Juventude”:“OBJETIVO: Institucionalizar a Política de Juventude. Metas 2020-2023:- Elaborar o Plano Estadual da Juventude, que norteará a gestão estadual e as gestões municipais para a implementação das políticas públicas para a juventude de maneira a incidir positivamente na emancipação, autonomia e garantia dos direitos juvenis.- Elaborar o Sistema Estadual de Juventude, que atuará em consonância com os órgãos da gestão estadual, a partir do recorte geracional da juventude e com os municípios paraibanos.- Fortalecer a população jovem de mulheres para a participação social e ocupação de espaços de poder e fortalecer a democracia participativa da população jovem de mulheres e da juventude negra e LGBT. Promover o diálogo com a juventude feminina para prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher e o diálogo com a juventude negra para identificação e prevenção ao racismo e violências. Fortalecer o protagonismo da juventude de comunidades tradicionais: Quilombolas, Ciganos, Indígenas e de religião de matriz africana”.O governador remete a referida Lei instituidora do PPA do Estado para a análise do respectivo Órgão de Controle Interno, de modo a encaminhar as suas contas de governo do exercício para o Tribunal de Contas do Estado.Com base no exposto, o parecer do Órgão de Controle Interno deve recomendar que o PPA:
  1. Aao incluir proposições aos municípios paraibanos, extrapola os limites constitucionais para a sua instituição;
  2. Bao estabelecer objetivos e metas bem definidos da administração pública estadual, atende aos requisitos constitucionais para a elaboração do Plano Plurianual;
  3. Cnão consolida o planejamento, não estabelece metas concretas e indicadores bem definidos, possuindo cunho meramente formal;
  4. Dé legítimo, tendo em vista que o artigo que o regulamentava na Lei de Responsabilidade Fiscal foi integralmente vetado, o que resultou em ampla discricionariedade quanto à forma de sua confecção;
  5. Eé inconstitucional por ter efetuado escolhas quanto aos programas a serem priorizados para o próximo quadriênio.
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GabaritoC — não consolida o planejamento, não estabelece metas concretas e indicadores bem definidos, possuindo cunho meramente formal;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Plano Plurianual (PPA) – Estado da Paraíba

Gabarito: letra C. O PPA apresentado, embora contenha diretrizes genéricas, carece de metas concretas e indicadores mensuráveis, resumindo-se a declarações de intenção sem parâmetros objetivos. Isso contraria a exigência constitucional de que o plano estabeleça metas claras e passíveis de acompanhamento (art. 165, §1º, CF; art. 174, §1º, Constituição de SP, aplicável analogamente). O parecer do controle interno deve, portanto, apontar a insuficiência técnica.

A banca testa o conhecimento sobre o conteúdo mínimo do PPA: não basta descrever intenções; é preciso quantificar e definir indicadores para permitir a fiscalização e a avaliação dos resultados.

Art. 174, §1CE-SP-1989

“A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.”

O mesmo princípio decorre do art. 165, §1º da Constituição Federal, que exige regionalização e metas concretas. O PPA listado no enunciado só elenca ações (“elaborar”, “fortalecer”) sem fixar prazos, percentuais ou indicadores, o que inviabiliza o controle.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A proposta de atuação junto aos municípios é legítima: o PPA estadual pode conter diretrizes para ações coordenadas com os entes municipais, sem extrapolar competências. A Constituição Federal incentiva a cooperação (art. 23).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Os objetivos e metas transcritos não são bem definidos; são genéricos (“institucionalizar”, “fortalecer”), sem quantificação, cronograma ou indicadores. Logo, não atendem ao requisito constitucional.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme demonstrado, o PPA apresenta apenas intenções vagas, sem consolidação de planejamento em metas concretas e indicadores. Portanto, possui caráter meramente formal, sendo insuficiente para orientar a gestão e permitir o controle social e institucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A afirmação de que o veto a dispositivo da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) teria gerado ampla discricionariedade é incorreta. O conteúdo mínimo do PPA é fixado na Constituição Federal (art. 165, §1º), não na LRF. O veto não afasta o dever de estabelecer metas e indicadores.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a ausência de regulamentação infraconstitucional liberaria o gestor para elaborar um PPA sem parâmetros. Mas a exigência decorre diretamente da Constituição, não podendo ser suprimida por veto ou omissão legislativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O PPA, por definição, escolhe programas e prioridades. Essa escolha é inerente ao planejamento; não há inconstitucionalidade na seleção de áreas de atuação, desde que respeitados os demais requisitos.

Conclusão: O PPA carece de concretude, devendo o controle interno recomendar ajustes para incluir metas quantificáveis e indicadores de desempenho. Gabarito: letra C.

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