Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2024
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg076865
Banca
FGV
Órgão
CGE-PB
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Contas Públicas - Auditoria Contábil e Finanças Públicas
A Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado da Paraíba, em determinado exercício, incluiu os inativos e pensionistas do Tribunal de Contas Estadual no cômputo do limite com as despesas de pessoal do referido órgão de controle externo. Ao se insurgir quanto ao ocorrido, a associação representativa dos Tribunais de Contas de âmbito nacional questiona a constitucionalidade da aludida lei orçamentária, através da proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Supremo Tribunal Federal.No que se refere ao caso hipotético, a ADI deve ser julgada:
Aprocedente, com a respectiva declaração de inconstitucionalidade da LOA, tendo em vista a ausência de previsão legal para a inclusão de inativos e pensionistas dos Poderes Judiciário e Legislativo, além dos demais órgãos autônomos, em suas respectivas despesas com pessoal;
Bimprocedente, com a respectiva declaração de constitucionalidade da LOA, uma vez que cabe ao legislador estadual, em cada exercício financeiro, exercer o legítimo juízo de discricionariedade quanto à inclusão – ou não – dos inativos e pensionistas no cômputo das despesas de pessoal de cada órgão autônomo ou Poder independente;
Cprocedente, com a respectiva declaração de inconstitucionalidade da LOA, considerando que cabe somente ao Poder independente ou órgão autônomo, in casu, ao Tribunal de Contas Estadual, incluir ou deixar de incluir os seus inativos e pensionistas no limite das suas despesas de pessoal;
Dimprocedente, com a respectiva declaração de constitucionalidade da LOA, em razão de haver dispositivo constitucional no ordenamento jurídico brasileiro que respalda a inclusão dos inativos e pensionistas descrita no enunciado;
Eimprocedente, com a respectiva declaração de constitucionalidade da LOA, uma vez que há previsão expressa na Lei de Responsabilidade Fiscal de que inativos e pensionistas devem estar inseridos dentro do limite de despesas de pessoal de cada órgão autônomo e Poder independente.
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GabaritoE — improcedente, com a respectiva declaração de constitucionalidade da LOA, uma vez que há previsão expressa na Lei de Responsabilidade Fiscal de que inativos e pensionistas devem estar inseridos dentro do limite de despesas de pessoal de cada órgão autônomo e Poder independente.
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Despesa Total com Pessoal na LRF – Inclusão de Inativos e Pensionistas
Gabarito: letra E. A LOA do Estado da Paraíba que inclui os inativos e pensionistas do Tribunal de Contas no cômputo do limite de despesas de pessoal do próprio órgão é constitucional, pois o art. 20, §7º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) determina expressamente que tais despesas integram a despesa total com pessoal de cada Poder ou órgão autônomo. A ADI deve, portanto, ser julgada improcedente.
Art. 20, §7LC-101-2000
Art. 20, §7º — "Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão."
A banca testa o conhecimento da literalidade desse dispositivo e a jurisprudência pacífica do STF (ADI 6.892/RJ) que julga constitucional a regra. A pegadinha central é o candidato acreditar que a inclusão depende de discricionariedade ou que viola a autonomia do órgão, quando, na verdade, a LRF impõe a obrigatoriedade.
Caso
Premissa testada
Resultado
A
Ausência de previsão legal para inclusão
Contradição (art. 20, §7º LRF)
B
Discricionariedade do legislador estadual
Contradição (LRF é imperativa)
C
Autonomia do Tribunal de Contas para decidir
Contradição (LRF impõe obrigatoriedade)
D
Dispositivo constitucional respaldando
Contradição (fundamento é lei complementar)
E
Previsão expressa na LRF
Consistente (art. 20, §7º LRF)
Inclusão de inativos/pensionistas
1Obrigatória (art. 20, §7º LRF)
Integra despesa total com pessoal
Mesmo custeado por outro órgão
2Natureza da regra
Norma geral cogente
Não há discricionariedade
Não depende da vontade do órgão
3Fundamento
Lei complementar (LRF)
STF: constitucional (ADI 6.892)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há previsão legal para a inclusão. Erro: a previsão existe exatamente no art. 20, §7º da LRF. A alternativa contraria o texto expresso da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que há discricionariedade do legislador estadual para incluir ou não. Erro: a LRF é norma geral de direito financeiro (CF, art. 24, I e II) e obriga a inclusão; não há juízo discricionário. O dispositivo é imperativo ("deverão apurar").
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que cabe apenas ao próprio Tribunal de Contas decidir sobre a inclusão. Erro: embora o órgão tenha autonomia orçamentária, a LRF impõe a obrigatoriedade de inclusão, independentemente da vontade do órgão. A lei é de observância cogente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que há "dispositivo constitucional" respaldando a inclusão. Erro: o fundamento legal está na lei complementar (LRF), e não diretamente na Constituição. Embora a CF delegue à LRF a fixação de limites (art. 169), a regra específica está na LC 101/2000, não na CF.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o comando do art. 20, §7º da LRF, que determina a inclusão dos inativos e pensionistas no cômputo da despesa total com pessoal de cada órgão autônomo e Poder independente. A ADI é, portanto, improcedente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que a inclusão violaria a autonomia financeira dos órgãos. No entanto, o art. 20, §7º é claro: a segregação não é para excluir, mas para calcular os limites – a despesa com inativos e pensionistas integra o limite do respectivo Poder/órgão, mesmo que o custeio seja feito por outro. O STF já declarou a constitucionalidade desse dispositivo (ADI 6.892/RJ). Atenção ao verbo "deverão" – não há opção.