Questão de Legislação Federal — Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões — FGV 2024
Legislação Federal›Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões
Código
fg076906
Banca
FGV
Órgão
CGE-PB
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Contas Públicas - Auditoria Governamental
Após o devido procedimento licitatório, a sociedade empresária Astuta formalizou com o Estado Beta contrato de concessão de determinado serviço público, remunerado exclusivamente por tarifa. Ocorre que, na operação de tal mister, a referida concessionária almeja contratar terceiro para o exercício de atividade que é considerada inerente ao serviço concedido, que inclui a contratação de mão de obra, a ser realizada diretamente para a sociedade Astuta.Considerando exclusivamente os fatos narrados, à luz do disposto na Lei nº 8.987/1995 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
Aa concessionária não poderia contratar terceiro para atividade inerente ao serviço concedido, pois tal hipótese é restrita às atividades acessórias e complementares;
Ba contratação de terceiro almejada, que corresponde a uma subconcessão nos termos da lei, apenas poderia ser realizada mediante autorização no edital e no respectivo contrato;
Ca contratação de terceiro para a atividade inerente ao serviço concedido, sem a realização de licitação para tanto, não é possível;
Da contratação de terceiro almejada é viável, sem a necessidade de licitação, na medida em que não se estabelece relação jurídica entre o terceiro e o Poder Concedente;
Eo contrato a ser celebrado pela concessionária na situação descrita deve ser regido exclusivamente pelas normas de direito público, nos termos do edital e do contrato, pois seu objetivo é inerente ao serviço concedido.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — a contratação de terceiro almejada é viável, sem a necessidade de licitação, na medida em que não se estabelece relação jurídica entre o terceiro e o Poder Concedente;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contratação de terceiros pela concessionária (Lei 8.987/1995)
Gabarito: letra D. A concessionária pode contratar terceiros para atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, sem necessidade de licitação, e o contrato é regido pelo direito privado, não estabelecendo relação jurídica entre o terceiro e o poder concedente (art. 25, §§1º e 2º, Lei 8.987/1995).
A banca testa a distinção entre a contratação de terceiros para execução de atividades (art. 25) e a subconcessão (art. 26), bem como o regime jurídico aplicável. O art. 25, §1º, autoriza expressamente a contratação para atividades inerentes, não apenas acessórias ou complementares. O §2º determina que tais contratos se regem pelo direito privado, afastando a incidência das normas de direito público e da Lei de Licitações.
Art. 25, §1Lei-8987
Art. 25, §1º — "Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados."
Art. 25, §2º — "Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente."
Aspecto
Contratação de terceiros (art. 25)
Subconcessão (art. 26)
Atividades permitidas
Inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido
Transferência total ou parcial da própria concessão
Exigência de licitação
Não exige licitação
Exige prévia concorrência
Autorização contratual
Não exige autorização expressa no edital/contrato
Exige autorização expressa no edital e no contrato
Relação com poder concedente
Não se estabelece relação jurídica entre terceiro e poder concedente
Subconcessionário sub-roga-se nos direitos e obrigações da concessionária
Regime jurídico do contrato
Direito privado
Direito público (sujeito às normas da concessão)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a contratação de terceiro para atividade inerente não é possível, restrita a acessórias e complementares. O art. 25, §1º, inclui expressamente as atividades "inerentes", logo a alternativa contraria a literalidade da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Equivoca-se ao classificar a contratação como subconcessão. A subconcessão (art. 26) exige autorização expressa no contrato e prévia concorrência, transferindo ao subconcessionário a posição de prestador do serviço, com sub-rogação de direitos e obrigações. Já a contratação de terceiros do art. 25 é mera contratação de atividades, sem transferência da concessão, e não exige licitação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a contratação sem licitação não é possível. O art. 25, §1º, não exige licitação para essa contratação, pois a concessionária atua no âmbito privado. A licitação já ocorreu na escolha da concessionária; a contratação de terceiros é ato de gestão privada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o disposto no art. 25, §§1º e 2º: a contratação é viável, sem licitação, e não cria vínculo entre o terceiro e o poder concedente. A concessionária contrata por conta própria, sob regime de direito privado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o contrato deve ser regido pelo direito público. O art. 25, §2º, determina que os contratos com terceiros se regem pelo direito privado, ainda que o objeto seja inerente ao serviço público concedido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a contratação de terceiros para atividades inerentes (art. 25) com a subconcessão (art. 26). A diferença crucial: na subconcessão há transferência da prestação do serviço, exigindo autorização e licitação; na contratação do art. 25, o terceiro apenas executa atividade, sem vínculo com o poder concedente. O regime jurídico é privado, não público. Fique atento ao texto literal do §1º, que inclui "inerentes".
Gabarito: letra D – a única alternativa que se alinha ao art. 25, §§1º e 2º, da Lei 8.987/1995.