Questão de Legislação Federal — Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões — FGV 2024
Legislação Federal›Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões
Código
fg076942
Banca
FGV
Órgão
CGE-PB
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Contas Públicas - Auditoria de Obras Públicas
O Estado da Paraíba almeja formalizar um contrato cujo objeto é complexo, envolvendo a execução de uma obra em certo edifício público, juntamente com a prestação dos serviços necessários para a sua posterior manutenção e ainda a instalação de bens e equipamentos necessários para o seu funcionamento, de modo que a Administração será a usuária direta de tal atividade, que não envolve a cobrança de quaisquer valores de particulares.Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 8.987/1995 e na Lei nº 11.079/2004, o contrato almejado é uma:
Aconcessão de serviço público precedida de obra pública, mediante licitação, cujo objeto será delegado para pessoa jurídica ou consórcio de empresa que demonstre capacidade para a sua realização, pelo prazo mínimo de dez anos, e que o investimento seja superior a R$ 5.000.000,00, cuja amortização se dará por contraprestação realizada pela Administração Pública;
Bconcessão administrativa, mediante licitação, cujo objeto, ainda que fosse apenas a execução da obra, poderia ser delegado a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, desde que com prazo superior a dez anos e investimento superior a R$ 10.000.000,00, a ser remunerada por contraprestação da Administração Pública e por receitas alternativas;
Cconcessão patrocinada, mediante licitação, cujo objeto será delegado para sociedade de propósito específico a ser instituída pela pessoa jurídica ou consórcio de empresas vencedor da licitação, pelo prazo mínimo de cinco anos, com investimento superior a R$ 5.000.000,00, que será remunerada por tarifa, além de contraprestação da Administração Pública;
Dconcessão administrativa, mediante licitação, cujo objeto será implantado e gerido por sociedade de propósito específico instituída antes da celebração do contrato pelo licitante vencedor, desde que com prazo superior a cinco anos e investimento superior a R$ 10.000.000,00, a ser remunerada exclusivamente por contraprestação da Administração Pública;
Econcessão patrocinada, mediante licitação, cujo objeto será delegado a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, pelo prazo mínimo de dez anos e investimento superior a R$ 10.000.000,00, a ser remunerada exclusivamente por contraprestação da Administração Pública.
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GabaritoD — concessão administrativa, mediante licitação, cujo objeto será implantado e gerido por sociedade de propósito específico instituída antes da celebração do contrato pelo licitante vencedor, desde que com prazo superior a cinco anos e investimento superior a R$ 10.000.000,00, a ser remunerada exclusivamente por contraprestação da Administração Pública;
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Concessão administrativa (PPP) – Lei 11.079/2004
Gabarito: letra D. O contrato descrito é uma concessão administrativa, pois a Administração é a usuária direta do serviço, sem cobrança de tarifa dos particulares. Esse conceito está no art. 2º, §2º da Lei 11.079/2004. Ademais, a lei exige, para toda PPP: valor mínimo de R$ 10.000.000,00, prazo mínimo de 5 anos e constituição de sociedade de propósito específico (SPE) antes da celebração do contrato (arts. 2º, §4º e 9º). A alternativa D atende a todos esses requisitos e descreve corretamente a modalidade.
Art. 2, §2Lei-11079
Art. 2º, §2º — "Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."
Art. 2º, §4º — "É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00;
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão‑de‑obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública."
Art. 9º — "Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Classifica o contrato como "concessão de serviço público precedida de obra pública" (modalidade da Lei 8.987/1995), mas o objeto descrito (Administração como usuária direta, sem tarifa) é típico de concessão administrativa, não de concessão comum. Além disso, estabelece prazo mínimo de dez anos e investimento mínimo de R$ 5.000.000,00, enquanto a lei exige, respectivamente, cinco anos e R$ 10.000.000,00 para PPP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora nomeie corretamente a concessão administrativa, impõe prazo superior a dez anos (lei exige apenas cinco) e permite receitas alternativas, quando no caso concreto a remuneração é exclusivamente por contraprestação pública. Também não menciona a obrigatoriedade de SPE antes do contrato, exigida pelo art. 9º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Trata-se de concessão patrocinada, que exige tarifa dos usuários (art. 2º, §1º). No enunciado, não há cobrança de particulares, inviabilizando essa modalidade. Além disso, fixa investimento mínimo de R$ 5.000.000,00, contrariando o piso legal de R$ 10.000.000,00.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Identifica corretamente a concessão administrativa, com todos os requisitos legais: prazo superior a cinco anos, investimento superior a R$ 10.000.000,00, constituição de SPE antes do contrato (art. 9º) e remuneração exclusivamente por contraprestação da Administração Pública. A descrição do objeto (obra + manutenção + instalação) é perfeitamente compatível com o §2º do art. 2º.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente confunde concessão patrocinada com administrativa. A remuneração exclusiva por contraprestação pública não se aplica à patrocinada, que sempre envolve tarifa. O prazo mínimo de dez anos também é mais restritivo que o legal (cinco anos).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre concessão administrativa (Administração é usuária direta, sem tarifa) e concessão patrocinada (tarifa + contraprestação). O candidato deve atentar para a ausência de cobrança de particulares no enunciado. Além disso, distorce prazos e valores mínimos: a lei exige 5 anos e R$ 10 milhões para PPP, mas algumas alternativas trazem 10 anos e/ou R$ 5 milhões.