Contratação de Soluções de TIC — Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022
Gabarito: letra D. A Equipe de Planejamento da Contratação deve justificar a contratação da solução de TIC, alinhando-a ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) do órgão, conforme exige a IN SGD/ME nº 94/2022. As demais alternativas contrariam o art. 48 da Lei 14.133/2021, que veda à Administração, na contratação de serviços terceirizados, intervir na gestão interna do contratado, indicar pessoas nominadas, exigir certificações como condição de participação (em desacordo com o princípio da competitividade) ou prever reembolso exclusivo de despesas, que configura forma de pagamento vedada. A justificativa e o alinhamento estratégico com o PDTIC são requisitos obrigatórios do Termo de Referência.
A questão cobra o conhecimento das regras que regem a elaboração do Termo de Referência para contratação de serviços de TIC, especialmente à luz da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e da IN SGD/ME nº 94/2022. O art. 48 da Lei 14.133/2021 elenca vedações expressas que a Administração deve observar, e essas vedações são aplicáveis ao conteúdo do TR.
Art. 48Lei-14133
Art. 48 — "Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:
I — indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
II — fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;
III — estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;
IV — definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
V — demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
VI — prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o TR deve prever exigências para que a Administração intervenha na gestão interna de profissional contratado. Isso é vedado pelo art. 48, VI, da Lei 14.133/2021, que proíbe "prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado". A intervenção na gestão do contratado é indevida e não pode ser prevista no TR.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a Equipe de Planejamento deve indicar à contratada profissionais para executar diretamente o objeto contratado. O art. 48, I, da Lei 14.133/2021 veda "indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado". A escolha dos profissionais que executarão o serviço cabe ao contratado, não à Administração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o TR deve exigir que as empresas concorrentes apresentem as certificações e capacidades técnicas de seus funcionários como garantia para a contratação. Embora a Administração possa exigir requisitos técnicos no edital, a redação sugere uma exigência genérica e desarrazoada ("como garantia para efetuar a contratação"), que pode caracterizar restrição à competitividade. Além disso, a IN SGD/ME nº 94/2022 não impõe tal exigência como conteúdo obrigatório do TR. O correto é exigir a comprovação de capacidade técnica da empresa, não de cada funcionário individualmente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com a IN SGD/ME nº 94/2022. O Termo de Referência deve conter a justificativa da contratação, demonstrando seu alinhamento com o PDTIC do órgão ou entidade. Essa é uma etapa essencial do planejamento da contratação de TIC, garantindo que a solução esteja de acordo com o planejamento estratégico de tecnologia da informação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o TR deve especificar a forma de reembolso das despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais de profissionais da contratada. O art. 48, IV, da Lei 14.133/2021 veda "definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos". Embora a alternativa trate de despesas operacionais, a inclusão de reembolso no TR pode configurar forma de pagamento vedada, além de não ser um requisito obrigatório do TR. A forma de pagamento deve ser prevista no contrato, mas não como reembolso exclusivo.
Gabarito: letra D