Questão de Direito Penal — Uso de documento falso — FGV 2024
Direito Penal›Uso de documento falso
Código
fg077104
Banca
FGV
Órgão
CGM de Belo Horizonte - MG
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Interno - Direito - Manhã
Com o objetivo de ingressar no baile matinê organizado pelo clube de sua cidade, no qual somente era permitida a entrada de adolescentes de 15 a 17 anos, João, cidadão de 29 anos de idade, reincidente na prática de pedofilia (na espécie delitiva descrita no Art. 241-A da Lei nº 8.069/90), colocou nova data de nascimento em sua carteira de identidade, sendo preso em flagrante ao apresentar o documento adulterado na entrada do baile.No que diz respeito aos crimes contra a fé pública, é correto afirmar que João praticou o(s) crime(s) de
Aestelionato, para fins de pedofilia.
Bfalsa identidade.
Cuso de documento falso.
Destelionato e falsificação ideológica, por ser reincidente.
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GabaritoC — uso de documento falso.
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Crimes contra a fé pública – Uso de documento falso
Gabarito: letra C. João praticou o crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). Ele alterou materialmente sua carteira de identidade (documento público) e a apresentou na entrada do baile, fazendo uso do documento falsificado. O crime de falsa identidade (art. 307) é subsidiário: quando a falsa identidade é materializada mediante um documento falso, o agente responde pelo uso de documento falso (ou pela falsificação, se for o autor). Não há estelionato, pois não houve obtenção de vantagem ilícita mediante fraude patrimonial, e a falsificação foi material, não ideológica.
Crime
Elemento nuclear
Vantagem exigida
Documento falso?
Subsidiariedade
Conduta de João
Uso de documento falso (art. 304 CP)
Fazer uso de documento falsificado ou alterado
Não exige vantagem patrimonial
Sim (carteira de identidade alterada)
Não se aplica
Apresentou documento adulterado na entrada do baile
Falsa identidade (art. 307 CP)
Atribuir-se falsa identidade para obter vantagem ou causar dano
Vantagem qualquer (não necessariamente patrimonial)
Não (sem uso de documento falso)
Sim (subsidiário ao uso de documento falso)
Não se enquadra (usou documento falso)
Estelionato (art. 171 CP)
Obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante fraude
Vantagem patrimonial
Não é essencial
Não se aplica
Não houve vantagem patrimonial
Falsificação ideológica (art. 299 CP)
Inserir declaração falsa ou omitir declaração em documento público/particular
Não exige vantagem
Sim (documento verdadeiro com conteúdo falso)
Não se aplica
Alteração foi material (data de nascimento), não ideológica
Uso de documento falso (art. 304)
1Elementos
Documento falsificado por outrem
Uso efetivo (apresentação)
Consumação na apresentação
2Relação com outros crimes
Falsa identidade (art. 307)
Subsidiário (sem documento)
Falsificação material (arts. 297-302)
Absorve o uso se autor
Estelionato (art. 171)
Exige vantagem patrimonial
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta de João não se amolda ao estelionato (art. 171 CP). O estelionato exige, como elemento nuclear, a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante fraude. Aqui, João não obteve vantagem patrimonial; seu objetivo era ingressar em uma festa. Além disso, o crime de uso de documento falso absorve a conduta, não havendo concurso com estelionato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime de falsa identidade (art. 307 CP) ocorre quando alguém se atribui ou atribui a terceiro falsa identidade para obter vantagem ou causar dano, sem utilizar documento falso. No caso, João alterou seu documento de identidade e o usou, caracterizando o uso de documento falso. A falsa identidade é subsidiária: se a falsa identidade é feita mediante documento falso, aplica-se o art. 304, não o 307.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
João fez uso de um documento falsificado (sua carteira de identidade com data de nascimento alterada) para ingressar na festa. A conduta se enquadra perfeitamente no art. 304 CP: "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". A consumação ocorre no momento em que o documento é apresentado a terceiro, independentemente de obtenção de vantagem.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há estelionato pelos mesmos motivos da alternativa A. Quanto à falsificação ideológica (art. 299 CP), ela ocorre quando se insere declaração falsa ou se omite declaração que deveria constar, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. João, no entanto, alterou materialmente seu documento (modificou a data de nascimento), o que constitui falsificação material (arts. 297 ou 298), não ideológica. Além disso, ele responde pelo uso (art. 304), e não pela falsificação, pois não foi o autor da falsificação (ou, se o foi, o uso seria pós-fato impunível).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre falsa identidade (art. 307) e uso de documento falso (art. 304). Lembre-se: se o agente utiliza um documento adulterado para se passar por outra pessoa, o crime é de uso de documento falso, e não falsa identidade. A falsa identidade é subsidiária e só se aplica quando não há emprego de documento falso.