Questão de Direito Tributário — Parcelamento — FGV 2024
Direito Tributário›Parcelamento
Código
fg077110
Banca
FGV
Órgão
CGM de Belo Horizonte - MG
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Interno - Direito - Manhã
Desde a Lei Complementar nº 118/2005, cada ente federado deve, por lei específica própria, dispor sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. O Município Alfa ainda não promulgou tal lei específica.Ao receber o pedido de parcelamento de créditos tributários municipais de uma sociedade empresária em recuperação judicial, o Município Alfa deverá aplicar
Asupletivamente, a lei federal de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial em sua integralidade.
Bsupletivamente, a lei estadual de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial em sua integralidade.
Cas leis gerais municipais de parcelamento de dívidas tributárias, não podendo ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
Das leis gerais municipais de parcelamento de dívidas tributárias, não podendo ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei estadual específica de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
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GabaritoC — as leis gerais municipais de parcelamento de dívidas tributárias, não podendo ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
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Parcelamento em recuperação judicial – CTN
Gabarito: letra C. Com base no art. 155-A, §4º do CTN, o Município Alfa, por não possuir lei específica sobre parcelamento de créditos em recuperação judicial, deve aplicar suas leis gerais de parcelamento tributário, limitado ao prazo mínimo concedido pela lei federal específica – não havendo aplicação supletiva da lei federal ou estadual.
A banca cobra a literalidade do §4º do art. 155-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 118/2005. O dispositivo resolve a omissão do ente federado:
Art. 155-A, §4CTN
CTN, art. 155-A, §4º: "A inexistência da lei específica a que se refere o §3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica."
Portanto, a regra é clara: a lei geral do próprio ente (Município) rege o parcelamento, e o prazo deve respeitar o piso da lei federal. Não há aplicação supletiva (subsidiária) da lei federal ou estadual.
Ente Federado
Lei Aplicável (na omissão de lei específica)
Parâmetro de Prazo Mínimo
Fundamento Legal
Município Alfa
Leis gerais municipais de parcelamento
Prazo da lei federal específica
Art. 155-A, §4º do CTN
União
Lei federal específica (se houver)
—
Art. 155-A, §3º do CTN
Estado
Lei estadual específica (se houver)
—
Art. 155-A, §3º do CTN
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que se deve aplicar supletivamente a lei federal de parcelamento em sua integralidade. O §4º não prevê aplicação supletiva da lei federal; determina a aplicação das leis gerais do próprio ente (Município), com o prazo mínimo federal como limite. A lei federal não substitui a municipal, apenas serve de parâmetro de prazo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Defende a aplicação supletiva da lei estadual. O ente competente para o parcelamento dos seus próprios créditos é o próprio ente (Município). A lei estadual não se aplica a créditos municipais, e o §4º não menciona aplicação supletiva de lei de outro ente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o §4º: o Município aplica suas leis gerais de parcelamento (normas municipais já existentes), mas o prazo não pode ser inferior ao da lei federal específica. É a solução correta para a omissão do ente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao estabelecer o prazo mínimo com base na lei estadual. O parâmetro é a lei federal específica, não a estadual. Além disso, repete o acerto de aplicar as leis gerais municipais, mas a referência de prazo está trocada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "aplicação supletiva" da lei federal/estadual e a regra real: aplicar as próprias leis gerais com piso federal. Memorize: §4º manda usar a lei geral do ente, e o praço mínimo é o da lei federal – nunca a substituição integral.