Uma organização religiosa, proprietária de seu local de culto (templo) no Município Alfa, precisou alugar uma sala comercial para funcionamento de seu escritório administrativo.No contrato de locação, está dito que o valor do IPTU incidente sobre o imóvel será reembolsado pelo locatário ao locador. A organização religiosa, por entender que era imune, entregou ao locador todos os documentos comprobatórios de sua imunidade e pediu que ele requeresse junto à Fazenda Municipal, o reconhecimento da imunidade de IPTU da sala comercial, enquanto o imóvel estivesse alugado para ela. O pedido administrativo foi negado pelo Fisco municipal.Sobre a decisão do Fisco municipal, assinale a afirmativa correta.
AAgiu corretamente, uma vez que o imóvel alugado é de propriedade da pessoa física, que não é entidade imune.
BAgiu corretamente, uma vez que o imóvel alugado não está sendo usado como templo, mas sim como escritório administrativo da organização religiosa.
CAgiu incorretamente, já que as entidades imunes, quando são possuidoras a qualquer título por locação, fazem jus à imunidade tributária de IPTU.
DAgiu incorretamente, já que, embora a organização religiosa não seja contribuinte de direito, faz jus a não incidência de IPTU sobre imóvel locado usado para suas finalidades essenciais.
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GabaritoD — Agiu incorretamente, já que, embora a organização religiosa não seja contribuinte de direito, faz jus a não incidência de IPTU sobre imóvel locado usado para suas finalidades essenciais.
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Imunidade de IPTU para entidades religiosas em imóvel locado
Gabarito: letra D. O Fisco municipal agiu incorretamente ao negar a imunidade. Isso porque, conforme a EC 116/2022 (que acrescentou o § 1º-A ao art. 156 da CF), não incide IPTU sobre templos de qualquer culto ainda que o imóvel seja alugado pela entidade religiosa. Além disso, a jurisprudência do STF estende essa imunidade a imóveis utilizados para as atividades essenciais da entidade, como o escritório administrativo, desde que vinculado às suas finalidades.
A banca explora a diferença entre o conceito de templo e as atividades administrativas da entidade. No entanto, o entendimento consolidado é que a imunidade abrange todos os imóveis empregados no cumprimento dos objetivos institucionais da organização religiosa, independentemente de serem próprios ou alugados.
Aspecto
Decisão do Fisco
Fundamento legal/jurisprudencial
Consequência
Imunidade de IPTU para imóvel locado
Incorreta (negou o pedido)
EC 116/2022 (§ 1º-A ao art. 156 da CF) e STF: imunidade independe da propriedade, desde que o imóvel seja usado para finalidades essenciais da entidade
A entidade religiosa faz jus à não incidência do IPTU
Uso do imóvel (escritório administrativo)
Incorreta (considerou não abrangido)
STF interpreta "templo" de forma ampla, incluindo atividades administrativas vinculadas aos objetivos institucionais
A imunidade cobre o escritório administrativo, não apenas o local de culto
Condição do proprietário (pessoa física)
Incorreta (exigiu que o locador requeresse)
A imunidade é objetiva (vinculada ao uso do imóvel pela entidade imune), não subjetiva (dependente da condição do proprietário)
O locador não precisa ser imune; o que importa é o uso pela entidade religiosa
Imunidade IPTU (entidade religiosa): Imóvel próprio (Templo (local de culto), Atividades administrativas); Imóvel locado (EC 116/2022) (Uso para finalidades essenciais, Uso diverso (sem vínculo)); Requisito (Uso pela entidade imune, Condição do proprietário)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Fisco agiu corretamente porque o imóvel é de propriedade de pessoa física não imune. Erro: a imunidade não depende da condição do proprietário, mas do uso do imóvel pela entidade imune. A EC 116/2022 e a jurisprudência do STF reconhecem a imunidade mesmo quando o imóvel é alugado, desde que utilizado para as finalidades essenciais da entidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o Fisco agiu corretamente porque o imóvel não é usado como templo, mas como escritório administrativo. Erro: o conceito de "templo" é interpretado amplamente pelo STF, abrangendo todas as dependências necessárias ao exercício das atividades da entidade religiosa, inclusive administrativas. A imunidade não se restringe ao local de culto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o Fisco agiu incorretamente, justificando que as entidades imunes, quando possuidoras a qualquer título por locação, fazem jus à imunidade. Erro: embora a conclusão esteja correta (o Fisco errou), a fundamentação é imprecisa. A imunidade não decorre apenas da posse a qualquer título, mas exige que o imóvel seja utilizado para as finalidades essenciais da entidade. A alternativa omite esse requisito crucial.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o Fisco agiu incorretamente, pois, embora a organização religiosa não seja contribuinte de direito (o contribuinte é o proprietário), ela faz jus à não incidência do IPTU sobre o imóvel locado usado para suas finalidades essenciais. Correta: esse é exatamente o entendimento consolidado. A imunidade é objetiva e acompanha o imóvel quando utilizado para os fins institucionais da entidade imune, independentemente de quem seja o proprietário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao limitar a imunidade ao templo físico, quando a proteção abrange os imóveis destinados às finalidades essenciais da entidade religiosa, mesmo que alugados e usados como escritório administrativo. Fique atento: o STF e a EC 116/2022 ampliaram a imunidade para essas situações.