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Questão de Direito Tributário — IPTU — FGV 2024

Direito TributárioIPTU
Código
fg077114
Banca
FGV
Órgão
CGM de Belo Horizonte - MG
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Interno - Direito - Manhã
Uma organização religiosa, proprietária de seu local de culto (templo) no Município Alfa, precisou alugar uma sala comercial para funcionamento de seu escritório administrativo.No contrato de locação, está dito que o valor do IPTU incidente sobre o imóvel será reembolsado pelo locatário ao locador. A organização religiosa, por entender que era imune, entregou ao locador todos os documentos comprobatórios de sua imunidade e pediu que ele requeresse junto à Fazenda Municipal, o reconhecimento da imunidade de IPTU da sala comercial, enquanto o imóvel estivesse alugado para ela. O pedido administrativo foi negado pelo Fisco municipal.Sobre a decisão do Fisco municipal, assinale a afirmativa correta.
  1. AAgiu corretamente, uma vez que o imóvel alugado é de propriedade da pessoa física, que não é entidade imune.
  2. BAgiu corretamente, uma vez que o imóvel alugado não está sendo usado como templo, mas sim como escritório administrativo da organização religiosa.
  3. CAgiu incorretamente, já que as entidades imunes, quando são possuidoras a qualquer título por locação, fazem jus à imunidade tributária de IPTU.
  4. DAgiu incorretamente, já que, embora a organização religiosa não seja contribuinte de direito, faz jus a não incidência de IPTU sobre imóvel locado usado para suas finalidades essenciais.
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GabaritoD — Agiu incorretamente, já que, embora a organização religiosa não seja contribuinte de direito, faz jus a não incidência de IPTU sobre imóvel locado usado para suas finalidades essenciais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade de IPTU para entidades religiosas em imóvel locado

Gabarito: letra D. O Fisco municipal agiu incorretamente ao negar a imunidade. Isso porque, conforme a EC 116/2022 (que acrescentou o § 1º-A ao art. 156 da CF), não incide IPTU sobre templos de qualquer culto ainda que o imóvel seja alugado pela entidade religiosa. Além disso, a jurisprudência do STF estende essa imunidade a imóveis utilizados para as atividades essenciais da entidade, como o escritório administrativo, desde que vinculado às suas finalidades.

A banca explora a diferença entre o conceito de templo e as atividades administrativas da entidade. No entanto, o entendimento consolidado é que a imunidade abrange todos os imóveis empregados no cumprimento dos objetivos institucionais da organização religiosa, independentemente de serem próprios ou alugados.

Aspecto

Decisão do Fisco

Fundamento legal/jurisprudencial

Consequência

Imunidade de IPTU para imóvel locado

Incorreta (negou o pedido)

EC 116/2022 (§ 1º-A ao art. 156 da CF) e STF: imunidade independe da propriedade, desde que o imóvel seja usado para finalidades essenciais da entidade

A entidade religiosa faz jus à não incidência do IPTU

Uso do imóvel (escritório administrativo)

Incorreta (considerou não abrangido)

STF interpreta "templo" de forma ampla, incluindo atividades administrativas vinculadas aos objetivos institucionais

A imunidade cobre o escritório administrativo, não apenas o local de culto

Condição do proprietário (pessoa física)

Incorreta (exigiu que o locador requeresse)

A imunidade é objetiva (vinculada ao uso do imóvel pela entidade imune), não subjetiva (dependente da condição do proprietário)

O locador não precisa ser imune; o que importa é o uso pela entidade religiosa

1Imóvel próprio
Templo (local de culto)
Atividades administrativas
2Imóvel locado (EC 116/2022)
Uso para finalidades essenciais
Uso diverso (sem vínculo)
3Requisito
Uso pela entidade imune
Condição do proprietário
Imunidade IPTU (entidade religiosa)
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Imunidade IPTU (entidade religiosa): Imóvel próprio (Templo (local de culto), Atividades administrativas); Imóvel locado (EC 116/2022) (Uso para finalidades essenciais, Uso diverso (sem vínculo)); Requisito (Uso pela entidade imune, Condição do proprietário)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Fisco agiu corretamente porque o imóvel é de propriedade de pessoa física não imune. Erro: a imunidade não depende da condição do proprietário, mas do uso do imóvel pela entidade imune. A EC 116/2022 e a jurisprudência do STF reconhecem a imunidade mesmo quando o imóvel é alugado, desde que utilizado para as finalidades essenciais da entidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o Fisco agiu corretamente porque o imóvel não é usado como templo, mas como escritório administrativo. Erro: o conceito de "templo" é interpretado amplamente pelo STF, abrangendo todas as dependências necessárias ao exercício das atividades da entidade religiosa, inclusive administrativas. A imunidade não se restringe ao local de culto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o Fisco agiu incorretamente, justificando que as entidades imunes, quando possuidoras a qualquer título por locação, fazem jus à imunidade. Erro: embora a conclusão esteja correta (o Fisco errou), a fundamentação é imprecisa. A imunidade não decorre apenas da posse a qualquer título, mas exige que o imóvel seja utilizado para as finalidades essenciais da entidade. A alternativa omite esse requisito crucial.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o Fisco agiu incorretamente, pois, embora a organização religiosa não seja contribuinte de direito (o contribuinte é o proprietário), ela faz jus à não incidência do IPTU sobre o imóvel locado usado para suas finalidades essenciais. Correta: esse é exatamente o entendimento consolidado. A imunidade é objetiva e acompanha o imóvel quando utilizado para os fins institucionais da entidade imune, independentemente de quem seja o proprietário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir ao limitar a imunidade ao templo físico, quando a proteção abrange os imóveis destinados às finalidades essenciais da entidade religiosa, mesmo que alugados e usados como escritório administrativo. Fique atento: o STF e a EC 116/2022 ampliaram a imunidade para essas situações.

Gabarito: letra D.

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