Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2024
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fg077116
Banca
FGV
Órgão
CGM de Belo Horizonte - MG
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Interno - Direito - Manhã
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº X argumentava-se com a inconstitucionalidade da Lei federal nº Y, tendo o pleno do Supremo Tribunal Federal deferido a medida cautelar requerida pelo respectivo autor.Considerando os balizamentos oferecidos pela sistemática legal vigente, é correto afirmar que, dessa narrativa, pode ser alcançada a inferência de que o acórdão
Adeve produzir efeitos ex tunc.
Bfoi necessariamente antecedido de manifestação dos órgãos dos quais emanou o ato.
Cterá eficácia retroativa, se o Tribunal deliberar pela maioria de dois terços de seus membros.
Dtorna aplicável a legislação anterior acaso existente, o que pode ter sido afastado por manifestação em contrário.
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GabaritoD — torna aplicável a legislação anterior acaso existente, o que pode ter sido afastado por manifestação em contrário.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade — Medida Cautelar
Gabarito: letra D. A concessão de medida cautelar em ADI, por força do art. 11, §2º da Lei 9.868/1999, torna aplicável a legislação anterior acaso existente (efeito repristinatório), salvo se o Tribunal, por expressa manifestação, decidir em sentido contrário. As demais alternativas distorcem o regime jurídico da cautelar.
O regime da medida cautelar na ADI está disciplinado nos arts. 10 a 12 da Lei 9.868/1999. O seu efeito temporal padrão é ex nunc, podendo ser ex tunc se o Tribunal assim entender (art. 11, §1º). Já o efeito repristinatório (volta da lei anterior) é automático, mas pode ser afastado por decisão explícita do STF (art. 11, §2º).
Art. 11, §1Lei-9868
Art. 11 — "Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo." § 1º — "A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa." § 2º — "A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a medida cautelar "deve" produzir efeitos ex tunc. O art. 11, §1º estabelece que o efeito padrão é ex nunc; a retroatividade (ex tunc) é exceção, dependendo de deliberação judicial. A palavra "deve" indica obrigatoriedade, o que é falso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a decisão foi "necessariamente antecedida de manifestação dos órgãos dos quais emanou o ato". Embora o relator deva solicitar informações (art. 6º da Lei 9.868/1999), o art. 11 determina que, após a concessão da cautelar, as informações sejam requisitadas. Assim, a manifestação pode ocorrer após a decisão cautelar, não sendo condição prévia. Além disso, em casos de urgência, a cautelar pode ser concedida sem audiência prévia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a eficácia retroativa depende de maioria de dois terços dos membros. O art. 11, §1º não fixa quórum especial para a concessão de efeitos retroativos na cautelar; a deliberação segue a maioria absoluta (6 votos) exigida para a própria cautelar. O quórum de 2/3 é exigido para modulação de efeitos na decisão de mérito (art. 27 da Lei 9.868/1999), e não na medida cautelar.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 11, §2º: a cautelar torna aplicável a legislação anterior, salvo se o Tribunal expressamente afastar esse efeito. A alternativa acerta ao mencionar a possibilidade de manifestação em contrário, que é a exceção prevista em lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime da cautelar e o da decisão de mérito. Na cautelar, o efeito padrão é ex nunc (não ex tunc) e o quórum para eventual retroatividade é o mesmo da cautelar (maioria absoluta), não 2/3. Além disso, a manifestação dos órgãos não é requisito prévio – pode vir depois. Decore o art. 11, §§1º e 2º: são os dispositivos que a FGV mais cobra nesse tema.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade