Questão de Direito Constitucional — Estado de Sítio — FGV 2024
Direito Constitucional›Estado de Sítio
Código
fg077122
Banca
FGV
Órgão
CGM de Belo Horizonte - MG
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Interno - Direito - Manhã
Pedro, analista de geopolítica, à luz de determinadas situações fáticas ocorridas no território nacional, iniciou a análise das medidas passíveis de serem adotadas para a defesa do Estado e das instituições democráticas.Em sua análise, refletiu sobre uma providência:I. a ser adotada em razão de comoção grave de repercussão nacional;II. que não pode se estender por prazo superior a trinta dias, não podendo ser prorrogado, de cada vez, por prazo superior a esse;III. cujas respectivas medidas serão acompanhadas por uma Comissão designada pela Mesa do Congresso Nacional.A providência alvitrada por Pedro
Apode ser apenas o estado de sítio.
Bpode ser apenas o estado de defesa.
Cpode ser o estado de defesa ou o estado de sítio.
Dnão se compatibiliza com as características constitucionais do estado de defesa e do estado de sítio.
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GabaritoA — pode ser apenas o estado de sítio.
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Estado de sítio e estado de defesa – características e distinção
Gabarito: letra A. A providência descrita (I – comoção grave de repercussão nacional; II – prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período cada vez; III – comissão de acompanhamento da Mesa do Congresso) corresponde exclusivamente ao estado de sítio, com base nos arts. 137, I; 138, §1º; e 140 da Constituição Federal.
A questão testa a diferenciação entre os dois institutos de defesa do Estado. A característica I é decisiva: "comoção grave de repercussão nacional" é hipótese exclusiva do estado de sítio (art. 137, I). O estado de defesa (art. 136) é cabível para "grave e iminente instabilidade institucional" ou "calamidades de grandes proporções na natureza" – não para comoção nacional.
A característica II também aponta para o estado de sítio: o art. 138, §1º, ao tratar do estado de sítio fundado no art. 137, I, dispõe que não pode ser decretado por mais de 30 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Já o estado de defesa (art. 136, §2º) permite uma única prorrogação por igual período (total máximo de 60 dias). A expressão "de cada vez" indica possibilidade de prorrogações sucessivas, típica do estado de sítio.
A característica III é comum a ambos (art. 140), mas não serve para diferenciá-los; entretanto, as duas primeiras já bastam para identificar o estado de sítio.
Característica
Estado de Sítio (art. 137, I; 138, §1º; 140)
Estado de Defesa (art. 136; §2º)
I – Causa
Comoção grave de repercussão nacional (exclusiva)
Grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades naturais
II – Prazo máximo e prorrogação
30 dias, prorrogável por igual período "de cada vez" (prorrogações sucessivas)
30 dias, com uma única prorrogação por igual período (total máximo 60 dias)
III – Comissão de acompanhamento
Sim, designada pela Mesa do Congresso Nacional
Sim, designada pela Mesa do Congresso Nacional
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa de que "pode ser apenas o estado de sítio" está correta, pois todas as características – especialmente a causa (comoção grave de repercussão nacional) e o regime de prorrogação – são privativas do estado de sítio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "pode ser apenas o estado de defesa". O estado de defesa não se funda em "comoção grave de repercussão nacional" (art. 136 vs. art. 137, I). Além disso, seu prazo de prorrogação é único (art. 136, §2º), enquanto a característica II fala em "de cada vez", indicando prorrogações múltiplas. Logo, não se compatibiliza.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que "pode ser o estado de defesa ou o estado de sítio". O estado de defesa não atende à característica I, que é exclusiva do sítio. Portanto, não pode ser o estado de defesa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que "não se compatibiliza com as características constitucionais do estado de defesa e do estado de sítio". Na verdade, as três características são perfeitamente compatíveis com o estado de sítio. Logo, a providência é compatível sim (com o sítio).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os prazos e as causas autorizadoras. O candidato pode pensar que "comoção grave de repercussão nacional" também se enquadra no estado de defesa, mas a CF é clara: o estado de defesa é para locais restritos e instabilidade institucional/calamidade natural; a comoção nacional é hipótese de sítio. Além disso, a redação do §2º do art. 136 ("uma vez") versus §1º do art. 138 ("de cada vez") é sutil e decisiva.
PEGA ESSA DICA!
Grave as causas de cada medida: estado de defesa = instabilidade local/calamidade; estado de sítio = comoção nacional/guerra. Quanto aos prazos: defesa = 30 dias + uma prorrogação de 30; sítio (art. 137, I) = 30 dias + prorrogações sucessivas de até 30 cada. A comissão do art. 140 é comum aos dois.