Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2024

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg077125
Banca
FGV
Órgão
CGM de Belo Horizonte - MG
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Interno - Direito - Manhã
Certo Município realizou concurso público para o preenchimento de cargos efetivos no âmbito da auditoria interna, cujo edital previa a existência de 10 (dez) vagas. O certame transcorreu regularmente, sendo certo que, após a sua homologação, existiam 15 (quinze) candidatos aprovados e devidamente classificados.Ocorre que o mencionado ente federativo, em decorrência de circunstâncias supervenientes, excepcionais e graves, não realizou a pronta nomeação e posse dos candidatos aprovados no prazo de validade inicial do concurso, que era de dois anos, prorrogando-o por igual período, sob a motivação da necessidade de realização da investidura em momento mais oportuno para o interesse público.Diante dessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
  1. AOs candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito com relação à sua nomeação e posse, que se submete à discricionariedade da Administração quanto ao momento da investidura, mesmo após o transcurso do respectivo prazo de validade prorrogado.
  2. BOs candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital têm direito subjetivo à nomeação e posse durante o prazo de validade do certame, inexistindo, por conseguinte, discricionariedade para a Administração com relação ao momento em que promoverá as respectivas investiduras.
  3. COs candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito com relação à sua nomeação e posse durante o prazo de validade inicial do certame, em relação ao qual há discricionariedade da Administração acerca do momento mais oportuno, que se convola em direito subjetivo à imediata investidura após a prorrogação.
  4. DOs candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital têm direito subjetivo à nomeação e posse, mas a Administração tem discricionariedade para decidir o momento mais oportuno para realizar as investiduras, razão pela qual eles devem aguardar o transcurso do prazo de validade, ainda que prorrogado, para exigir em Juízo os respectivos provimentos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital têm direito subjetivo à nomeação e posse, mas a Administração tem discricionariedade para decidir o momento mais oportuno para realizar as investiduras, razão pela qual eles devem aguardar o transcurso do prazo de validade, ainda que prorrogado, para exigir em Juízo os respectivos provimentos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concurso Público — Direito Subjetivo à Nomeação e Discricionariedade

Gabarito: letra D. Segundo a jurisprudência do STF, os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação, mas a Administração detém discricionariedade para escolher o momento mais oportuno para realizar as investiduras dentro do prazo de validade do concurso (Tema 784 de Repercussão Geral). Assim, os candidatos devem aguardar o transcurso do prazo de validade, ainda que prorrogado, para exigir em juízo os respectivos provimentos.

A questão aborda o equilíbrio entre o direito do candidato aprovado dentro das vagas e a margem de escolha da Administração quanto ao momento da nomeação. O STF consolidou o entendimento no Tema 784 de Repercussão Geral, cujo texto é o seguinte:

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 784

STF, Tema 784 de Repercussão Geral:

"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."

A partir desse entendimento, analisemos cada alternativa.

Aspecto

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D (Gabarito)

Natureza do direito do candidato aprovado dentro das vagas

Mera expectativa de direito

Direito subjetivo

Mera expectativa de direito (prazo inicial) / Direito subjetivo (após prorrogação)

Direito subjetivo

Discricionariedade da Administração quanto ao momento da nomeação

Existe (submete-se à discricionariedade)

Inexiste (não há discricionariedade)

Existe (prazo inicial) / Convola-se em direito subjetivo imediato (após prorrogação)

Existe (pode escolher o momento oportuno)

Momento para exigir em Juízo a nomeação

Após o transcurso do prazo de validade prorrogado (implícito)

Durante o prazo de validade (inexistindo discricionariedade)

Imediatamente após a prorrogação

Após o transcurso do prazo de validade, ainda que prorrogado

Conformidade com a jurisprudência do STF (Tema 784)

❌ Incorreta (nega o direito subjetivo)

❌ Incorreta (nega a discricionariedade)

❌ Incorreta (cria distinção temporal não prevista)

✅ Correta

1Dentro das vagas do edital
Direito subjetivo
Administração escolhe momento
2Fora das vagas
Mera expectativa
Exceção: preterição arbitrária
3Hipóteses de direito subjetivo
Aprovado dentro das vagas
Preterição na ordem
Novas vagas + preterição arbitrária
Direito à nomeação (STF)
LEVELsoulevel.com.br
Direito à nomeação (STF): Dentro das vagas do edital (Direito subjetivo, Administração escolhe momento); Fora das vagas (Mera expectativa, Exceção: preterição arbitrária); Hipóteses de direito subjetivo (Aprovado dentro das vagas, Preterição na ordem, Novas vagas + preterição arbitrária)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os candidatos aprovados dentro das vagas têm mera expectativa de direito, submetendo-se à discricionariedade da Administração quanto ao momento da investidura, mesmo após o transcurso do prazo de validade. Erro: O STF reconhece que os aprovados dentro das vagas possuem direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa. A discricionariedade existe apenas quanto ao momento da investidura dentro do prazo de validade; após o término do prazo, se não houve nomeação, o direito pode ser exigido judicialmente, salvo justificativa legítima.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o direito subjetivo existe e que não há discricionariedade quanto ao momento da investidura. Erro: A Administração pode, dentro do prazo de validade, escolher o momento mais oportuno para nomear, desde que não haja preterição arbitrária. O STF admite essa discricionariedade, conforme entendimento pacífico (RE 598.099, rel. Min. Gilmar Mendes). A alternativa nega essa possibilidade, sendo incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Propõe que durante o prazo inicial há mera expectativa, que se convola em direito subjetivo após a prorrogação. Erro: O direito subjetivo surge desde a aprovação dentro das vagas, independentemente de prorrogação. A prorrogação do prazo de validade não altera a natureza jurídica do direito; apenas mantém a possibilidade de nomeação. A alternativa inverte a lógica.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que os candidatos têm direito subjetivo à nomeação, mas a Administração possui discricionariedade para decidir o momento mais oportuno, razão pela qual eles devem aguardar o transcurso do prazo de validade (ainda que prorrogado) para exigir em juízo os respectivos provimentos. Essa redação está em consonância com a jurisprudência do STF: o direito subjetivo existe, mas a exigibilidade judicial plena ocorre após o término do prazo de validade, pois antes disso a Administração pode, motivadamente, postergar a nomeação para atender ao interesse público.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa B parece tentadora por afirmar o direito subjetivo de forma absoluta, mas nega a discricionariedade quanto ao momento, o que é um erro. A banca explora a confusão entre "direito subjetivo" (que existe) e "exigibilidade imediata" (que não é automática). Lembre-se: o STF reconhece o direito, mas não elimina a possibilidade de a Administração escolher o momento oportuno dentro do prazo de validade.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fg077125