Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2024
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg077125
Banca
FGV
Órgão
CGM de Belo Horizonte - MG
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Interno - Direito - Manhã
Certo Município realizou concurso público para o preenchimento de cargos efetivos no âmbito da auditoria interna, cujo edital previa a existência de 10 (dez) vagas. O certame transcorreu regularmente, sendo certo que, após a sua homologação, existiam 15 (quinze) candidatos aprovados e devidamente classificados.Ocorre que o mencionado ente federativo, em decorrência de circunstâncias supervenientes, excepcionais e graves, não realizou a pronta nomeação e posse dos candidatos aprovados no prazo de validade inicial do concurso, que era de dois anos, prorrogando-o por igual período, sob a motivação da necessidade de realização da investidura em momento mais oportuno para o interesse público.Diante dessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
AOs candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito com relação à sua nomeação e posse, que se submete à discricionariedade da Administração quanto ao momento da investidura, mesmo após o transcurso do respectivo prazo de validade prorrogado.
BOs candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital têm direito subjetivo à nomeação e posse durante o prazo de validade do certame, inexistindo, por conseguinte, discricionariedade para a Administração com relação ao momento em que promoverá as respectivas investiduras.
COs candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito com relação à sua nomeação e posse durante o prazo de validade inicial do certame, em relação ao qual há discricionariedade da Administração acerca do momento mais oportuno, que se convola em direito subjetivo à imediata investidura após a prorrogação.
DOs candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital têm direito subjetivo à nomeação e posse, mas a Administração tem discricionariedade para decidir o momento mais oportuno para realizar as investiduras, razão pela qual eles devem aguardar o transcurso do prazo de validade, ainda que prorrogado, para exigir em Juízo os respectivos provimentos.
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GabaritoD — Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital têm direito subjetivo à nomeação e posse, mas a Administração tem discricionariedade para decidir o momento mais oportuno para realizar as investiduras, razão pela qual eles devem aguardar o transcurso do prazo de validade, ainda que prorrogado, para exigir em Juízo os respectivos provimentos.
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Concurso Público — Direito Subjetivo à Nomeação e Discricionariedade
Gabarito: letra D. Segundo a jurisprudência do STF, os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação, mas a Administração detém discricionariedade para escolher o momento mais oportuno para realizar as investiduras dentro do prazo de validade do concurso (Tema 784 de Repercussão Geral). Assim, os candidatos devem aguardar o transcurso do prazo de validade, ainda que prorrogado, para exigir em juízo os respectivos provimentos.
A questão aborda o equilíbrio entre o direito do candidato aprovado dentro das vagas e a margem de escolha da Administração quanto ao momento da nomeação. O STF consolidou o entendimento no Tema 784 de Repercussão Geral, cujo texto é o seguinte:
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 784
STF, Tema 784 de Repercussão Geral:
"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."
A partir desse entendimento, analisemos cada alternativa.
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D (Gabarito)
Natureza do direito do candidato aprovado dentro das vagas
Discricionariedade da Administração quanto ao momento da nomeação
Existe (submete-se à discricionariedade)
Inexiste (não há discricionariedade)
Existe (prazo inicial) / Convola-se em direito subjetivo imediato (após prorrogação)
Existe (pode escolher o momento oportuno)
Momento para exigir em Juízo a nomeação
Após o transcurso do prazo de validade prorrogado (implícito)
Durante o prazo de validade (inexistindo discricionariedade)
Imediatamente após a prorrogação
Após o transcurso do prazo de validade, ainda que prorrogado
Conformidade com a jurisprudência do STF (Tema 784)
❌ Incorreta (nega o direito subjetivo)
❌ Incorreta (nega a discricionariedade)
❌ Incorreta (cria distinção temporal não prevista)
✅ Correta
Direito à nomeação (STF): Dentro das vagas do edital (Direito subjetivo, Administração escolhe momento); Fora das vagas (Mera expectativa, Exceção: preterição arbitrária); Hipóteses de direito subjetivo (Aprovado dentro das vagas, Preterição na ordem, Novas vagas + preterição arbitrária)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os candidatos aprovados dentro das vagas têm mera expectativa de direito, submetendo-se à discricionariedade da Administração quanto ao momento da investidura, mesmo após o transcurso do prazo de validade. Erro: O STF reconhece que os aprovados dentro das vagas possuem direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa. A discricionariedade existe apenas quanto ao momento da investidura dentro do prazo de validade; após o término do prazo, se não houve nomeação, o direito pode ser exigido judicialmente, salvo justificativa legítima.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o direito subjetivo existe e que não há discricionariedade quanto ao momento da investidura. Erro: A Administração pode, dentro do prazo de validade, escolher o momento mais oportuno para nomear, desde que não haja preterição arbitrária. O STF admite essa discricionariedade, conforme entendimento pacífico (RE 598.099, rel. Min. Gilmar Mendes). A alternativa nega essa possibilidade, sendo incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe que durante o prazo inicial há mera expectativa, que se convola em direito subjetivo após a prorrogação. Erro: O direito subjetivo surge desde a aprovação dentro das vagas, independentemente de prorrogação. A prorrogação do prazo de validade não altera a natureza jurídica do direito; apenas mantém a possibilidade de nomeação. A alternativa inverte a lógica.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que os candidatos têm direito subjetivo à nomeação, mas a Administração possui discricionariedade para decidir o momento mais oportuno, razão pela qual eles devem aguardar o transcurso do prazo de validade (ainda que prorrogado) para exigir em juízo os respectivos provimentos. Essa redação está em consonância com a jurisprudência do STF: o direito subjetivo existe, mas a exigibilidade judicial plena ocorre após o término do prazo de validade, pois antes disso a Administração pode, motivadamente, postergar a nomeação para atender ao interesse público.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B parece tentadora por afirmar o direito subjetivo de forma absoluta, mas nega a discricionariedade quanto ao momento, o que é um erro. A banca explora a confusão entre "direito subjetivo" (que existe) e "exigibilidade imediata" (que não é automática). Lembre-se: o STF reconhece o direito, mas não elimina a possibilidade de a Administração escolher o momento oportuno dentro do prazo de validade.