Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2024
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg077127
Banca
FGV
Órgão
CGM de Belo Horizonte - MG
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Interno - Direito - Manhã
Fabiana ocupa cargo exclusivamente em comissão, destinado à atribuição de assessoramento, e acabou de descobrir que está grávida, razão pela qual está muito preocupada com a sua situação funcional.Diante do aludido contexto, à luz das normas constitucionais acerca dos servidores públicos e da orientação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, assinale a afirmativa correta.
AFabiana deve ter assegurada a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, não obstante as peculiaridades atinentes aos cargos em comissão.
BFabiana adquire a garantia da estabilidade assegurada aos servidores que preencham tal requisito, após três anos de efetivo exercício no cargo em comento.
CFabiana goza da garantia da estabilidade no serviço público, mas não no cargo que ocupa, tendo em vista que apenas os servidores efetivos podem ocupar cargo em comissão.
DPor se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração, caso Fabiana não tenha realizado concurso e alcançado a estabilidade em decorrência de cargo efetivo, a ela não pode ser assegurada a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
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GabaritoA — Fabiana deve ter assegurada a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, não obstante as peculiaridades atinentes aos cargos em comissão.
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Direito Constitucional — Estabilidade Provisória da Gestante em Cargo em Comissão
Gabarito: letra A. A estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, é aplicável independentemente do regime jurídico, inclusive para ocupantes de cargo exclusivamente em comissão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.844 (Tema 542 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. O fundamento constitucional está no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e nos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que cargos em comissão, por serem de livre nomeação e exoneração, não conferem qualquer estabilidade. No entanto, a estabilidade provisória da gestante é uma garantia constitucional que prevalece sobre a natureza do vínculo, conforme pacífica jurisprudência do STF. Fique atento: a regra geral de que cargos comissionados não geram estabilidade não afasta a proteção especial à maternidade.
Aspecto
Cargo em Comissão (Fabiana)
Estabilidade Provisória da Gestante
Fundamento Constitucional/Jurisprudencial
Natureza do vínculo
Livre nomeação e exoneração (sem concurso)
Independe do regime jurídico (efetivo, comissionado ou temporário)
Art. 37, II, CF (cargos em comissão) + RE 842.844/STF (Tema 542)
Estabilidade definitiva (art. 41 CF)
Não se aplica (exige cargo efetivo e 3 anos de exercício)
Não é requisito para a proteção especial
Art. 41, § 1º, CF
Proteção à gestante
Aplicável, pois a garantia prevalece sobre a exoneração ad nutum
Direito à licença-maternidade e estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto
Art. 10, II, b, ADCT + Art. 7º, XVIII, CF
Pegadinha comum
Cargo comissionado não gera estabilidade, mas não afasta a proteção especial à maternidade
A estabilidade provisória é exceção à regra de exoneração livre
Súmula 244/TST (aplicada por analogia) + RE 842.844/STF
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Fabiana, como gestante, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mesmo sendo ocupante de cargo em comissão. O STF, em repercussão geral (Tema 542), consolidou que essa proteção independe do regime jurídico (contratual ou administrativo) e da natureza do vínculo (efetivo, comissionado ou temporário). A alternativa está correta e reproduz exatamente o entendimento consolidado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A estabilidade de que trata esta alternativa é a estabilidade definitiva do servidor público efetivo (art. 41 da CF), adquirida após três anos de efetivo exercício no cargo. Fabiana ocupa cargo em comissão, que não confere essa estabilidade, pois é de livre exoneração. Portanto, a afirmativa é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmativa contém dois erros: (1) Fabiana não goza de estabilidade no serviço público (a estabilidade do art. 41 é para efetivos), e (2) a afirmação de que "apenas os servidores efetivos podem ocupar cargo em comissão" é falsa — cargos em comissão podem ser preenchidos por qualquer pessoa, inclusive sem vínculo efetivo, e são de livre nomeação (CF, art. 37, II).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Esta alternativa nega à Fabiana o direito à estabilidade provisória, contrariando frontalmente a tese do STF (Tema 542). A natureza de livre nomeação e exoneração do cargo em comissão não elide a proteção constitucional à gestante. A própria Súmula 244 do TST (para celetistas) e o entendimento do STF (para servidores públicos) afastam essa restrição.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra A.