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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg077189
Banca
FGV
Órgão
CVM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista - Perfil 5 - Gestão - Tarde
Um ente público deseja destinar certa quantia de recursos ao setor privado, atendendo às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A destinação dos recursos está prevista na Lei Orçamentária do ente.Ao analisar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), identificou-se que as formas previstas para essa destinação deverão ser:
  1. Aempréstimos, financiamentos e refinanciamentos, composição de dívidas, concessão de subvenções e participação em constituição ou aumento de capital;
  2. Bempréstimos, financiamentos e refinanciamentos, composição de dívidas, concessão de subvenções e para aumento de pessoal;
  3. Cempréstimos, financiamentos e refinanciamentos, composição de dívidas, concessão de subvenções e investimentos;
  4. Dempréstimos, financiamentos e refinanciamentos, composição de dívidas, concessão de subvenções e aumento de estoque;
  5. Eempréstimos, financiamentos e refinanciamentos, composição de dívidas, concessão de subvenções, sem possibilidade de aumentar capital.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, composição de dívidas, concessão de subvenções e participação em constituição ou aumento de capital;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Destinação de Recursos Públicos ao Setor Privado (LRF)

Gabarito: letra A. O art. 26, § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) determina que a destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou jurídicas (uma vez autorizada) compreende, entre outras, a concessão de empréstimos, financiamentos, refinanciamentos, composição de dívidas, subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital. A alternativa A reproduz exatamente essa lista.

Art. 26, §2LC-101-2000

Art. 26, § 2º — "Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital."

Alternativa ADemais AlternativasCorreta (art.26 §2º)Incorretas0LEVELsoulevel.com.br
Destinação de Recursos ao Setor Privado (LRF) — só Alternativa A: Correta (art.26 §2º); só Demais Alternativas: Incorretas; Alternativa A∩Demais Alternativas: 0

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Contém exatamente os itens do §2º: empréstimos, financiamentos, refinanciamentos, composição de dívidas, subvenções e participação em constituição ou aumento de capital.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inclui "para aumento de pessoal", que não faz parte do rol do art. 26, §2º. A LRF trata de despesa com pessoal em outro capítulo (arts. 18 a 23), não como forma de destinação de recursos ao setor privado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Substitui a participação em capital por "investimentos". A LRF não menciona genericamente "investimentos" nesse dispositivo; a forma específica é a "participação em constituição ou aumento de capital".

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acrescenta "aumento de estoque", que não consta no art. 26, §2º. A expressão não é prevista na LRF para essa finalidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma "sem possibilidade de aumentar capital", contrariando o texto que expressamente inclui a "participação em constituição ou aumento de capital".

Conclusão: A única alternativa que reproduz fielmente a literalidade do art. 26, §2º da LRF é a letra A.

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