Fiscalização do Poder Legislativo sobre o Executivo: convocação e pedido de informações (art. 50, CF)
Gabarito: letra E. Tanto o ministro das Relações Exteriores quanto o ministro da Fazenda incorreram em crime de responsabilidade, conforme disciplina o art. 50 da Constituição Federal. O primeiro porque, após pedido escrito de informações formulado pela Mesa da Câmara, não respondeu no prazo de trinta dias (§2º); o segundo porque, convocado pessoalmente pela Câmara, deixou de comparecer sem justificativa adequada (caput).
A Constituição Federal, em seu art. 50, estabelece dois instrumentos de fiscalização do Poder Legislativo sobre o Executivo:
Art. 50CF/88
"A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada."
Art. 50, §2CF/88
"As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas."
No caso concreto, a Mesa da Câmara encaminhou pedido escrito ao Ministro das Relações Exteriores; passados sessenta dias (prazo superior ao constitucional de trinta), não houve resposta – configurou-se o crime do §2º. Já a Câmara dos Deputados (como órgão colegiado, ou por intermédio de comissão) convocou o Ministro da Fazenda para comparecimento pessoal; ele não compareceu sem justificação – configurou-se o crime do caput.
Instrumento de Fiscalização | Autoridade Competente para Requerer | Autoridade Convocada/Requerida | Prazo para Atendimento | Consequência do Descumprimento | Fundamento Constitucional |
|---|
Pedido escrito de informações | Mesa da Câmara dos Deputados | Ministro das Relações Exteriores | 30 dias (art. 50, §2º) | Crime de responsabilidade (não resposta no prazo) | Art. 50, §2º, CF |
Convocação para comparecimento pessoal | Câmara dos Deputados (ou comissão) | Ministro da Fazenda | Data designada (art. 50, caput) | Crime de responsabilidade (ausência sem justificativa) | Art. 50, caput, CF |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ministro da Fazenda não cometeu crime por suposta inexistência de previsão constitucional para convocação pessoal. Isso é falso: o art. 50, caput, prevê expressamente a convocação de Ministros de Estado, com a consequência de crime de responsabilidade em caso de ausência injustificada. A primeira parte (sobre o ministro das Relações Exteriores) está correta, mas a segunda invalida a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhece o crime do ministro da Fazenda, mas nega o do ministro das Relações Exteriores sob o argumento de que o pedido escrito teria "caráter não vinculante". O art. 50, §2º, é claro: o não atendimento no prazo de trinta dias importa crime de responsabilidade – o pedido é vinculante e obriga a resposta, sob pena de crime. Logo, o ministro das Relações Exteriores também cometeu crime.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta a mesma falha da alternativa B: afirma que o pedido escrito tem caráter não vinculante, ignorando a previsão expressa de crime de responsabilidade. A primeira parte (sobre o ministro da Fazenda) está correta, mas a segunda torna a alternativa errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que nenhum dos ministros cometeu crime, porque as autoridades do Executivo não estariam sujeitas à convocação pela Câmara. Isso contraria frontalmente o art. 50, que submete Ministros de Estado tanto à convocação pessoal quanto ao pedido escrito, com previsão de crime de responsabilidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ambos os ministros incorreram em crime de responsabilidade: o das Relações Exteriores por não atender ao pedido escrito no prazo legal (§2º); o da Fazenda por não comparecer à convocação pessoal sem justificativa (caput). A alternativa espelha exatamente a disciplina constitucional.
MNEMÔNICOSUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Gabarito: letra E.