Questão de Auditoria Governamental — Normas de Auditoria do TCU - NAT — FGV 2024
Auditoria Governamental›Normas de Auditoria do TCU - NAT
Código
fg077220
Banca
FGV
Órgão
CVM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista - Perfil 6 - Contabilidade Pública - Tarde
No planejamento dos trabalhos de auditoria nas contas, a Instrução Normativa do TCU nº 84/2020 orienta que os órgãos de controle interno considerem a materialidade das operações, transações e/ou atos de gestão subjacentes.No caso de uma entidade com orçamento superior a R$ 100 milhões, para que uma irregularidade seja considerada materialmente relevante, ela deve corresponder a pelo menos:
A5% da despesa empenhada no exercício corrente;
B5% da receita corrente líquida do exercício em que a irregularidade ocorreu;
C3% da despesa executada no exercício em que a irregularidade foi detectada;
DR$ 2,3 milhões acrescidos de 1% da despesa que ultrapassar R$ 100 milhões;
ER$ 2,3 milhões acrescidos de 0,25% da despesa que ultrapassar R$ 100 milhões.
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GabaritoE — R$ 2,3 milhões acrescidos de 0,25% da despesa que ultrapassar R$ 100 milhões.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Instrução Normativa TCU nº 84/2020 – Materialidade para auditoria
Gabarito: letra E. A IN TCU nº 84/2020 estabelece que, para entidades com orçamento superior a R$ 100 milhões, a irregularidade é considerada materialmente relevante quando seu valor corresponder a, no mínimo, R$ 2,3 milhões acrescidos de 0,25% da despesa que ultrapassar R$ 100 milhões. Essa regra específica de materialidade para o controle interno é objeto da questão.
A banca testa o conhecimento literal da IN TCU 84/2020, norma que trata do planejamento de auditoria no âmbito do controle interno federal. O auditor deve aplicar esse parâmetro para definir a relevância das irregularidades.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa propõe 5% da despesa empenhada no exercício corrente. Esse percentual não é o previsto na IN 84/2020; a norma utiliza um valor fixo de R$ 2,3 milhões acrescido de percentual sobre o excedente, e não um percentual direto sobre a despesa empenhada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe 5% da receita corrente líquida. A IN 84/2020 não utiliza a receita corrente líquida como base, mas sim a despesa total (ou o orçamento) para o cálculo do adicional percentual. Além disso, o percentual é de 0,25%, e não 5%.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta 3% da despesa executada. O percentual de 3% não consta na IN 84/2020; a materialidade é composta por parcela fixa e parcela variável de 0,25%. Também o conceito de "despesa executada" não é o utilizado: a norma refere-se à despesa que ultrapassa R$ 100 milhões (ou ao orçamento total).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora contenha o valor fixo de R$ 2,3 milhões, o percentual adicional indicado é de 1% sobre a despesa excedente. A IN 84/2020 estabelece 0,25%, e não 1%. A troca do percentual torna a alternativa incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como previsto na IN TCU 84/2020: para entidades com orçamento superior a R$ 100 milhões, a irregularidade é materialmente relevante se atingir o valor de R$ 2,3 milhões mais 0,25% da despesa que ultrapassar R$ 100 milhões. Essa é a redação literal da norma.
SE LIGUE NESSA!
A IN TCU nº 84/2020 atualizou os parâmetros de materialidade para o controle interno federal. É importante memorizar os valores: R$ 2,3 milhões e 0,25% para a parcela excedente.