Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Ciclo Orçamentário — FGV 2024
Administração Financeira e Orçamentária›Ciclo Orçamentário
Código
fg077236
Banca
FGV
Órgão
CVM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista - Perfil 6 - Contabilidade Pública - Tarde
No ciclo orçamentário, as prerrogativas de proposição do orçamento anual cabem ao Poder Executivo, enquanto, ao Poder Legislativo, cabe discutir, emendar, votar e aprovar a proposta orçamentária.A aprovação da EC nº. 86/2015 lançou luzes sobre as emendas parlamentares ao orçamento, que:
Atêm caráter impositivo limitado;
Bgeram despesas sem efeito nas metas fiscais;
Cdevem ser destinadas somente a despesas de capital;
Dnão estão vinculadas a aplicação em área específica;
Edevem ser executadas mediante assinatura de convênios.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — têm caráter impositivo limitado;
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Emendas Parlamentares e a EC 86/2015
Gabarito: letra A. A Emenda Constitucional nº 86/2015 introduziu o caráter impositivo das emendas parlamentares individuais ao orçamento, mas de forma limitada a 1,2% da receita corrente líquida (RCL) do exercício anterior (art. 166, § 9º, CF/88). Esse é o sentido correto: impositivo, porém limitado.
A questão testa o conhecimento sobre a mudança trazida pela EC 86/2015 no regime de execução das emendas parlamentares. Antes, as emendas individuais tinham caráter autorizativo; a EC 86/2015 tornou sua execução obrigatória, mas dentro de limites e condições.
Caso
Atribuição (p: impositivo; q: limitado)
Resultado
1
p = V, q = V
Consistente com EC 86/2015 (gabarito A)
2
p = V, q = F
Inconsistente: impositivo sem limite não é o caso
3
p = F, q = V
Inconsistente: limitado sem impositivo era o regime anterior
4
p = F, q = F
Inconsistente: nega ambas as características
Emendas parlamentares (EC 86/2015): Individuais (Impositivas (execução obrigatória), Limitadas a 1,2% da RCL, Vinculação: 50% à saúde); De bancada (Impositivas (EC 100/2019)); De comissão (Autorizativas (não impositivas))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A EC 86/2015 estabeleceu que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual têm execução obrigatória (impositiva), mas limitada a 1,2% da RCL. Esse percentual é distribuído entre ações de saúde e outras áreas, conforme §9º do art. 166 da CF/88. A alternativa reproduz exatamente essa característica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As emendas impositivas geram despesas que impactam as metas fiscais, pois aumentam a despesa pública. A LRF exige que toda despesa obrigatória seja compatível com as metas de resultado primário e nominal. Portanto, afirmar que não têm efeito nas metas fiscais é falso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As emendas parlamentares não se restringem a despesas de capital. Podem ser destinadas tanto a despesas correntes (ex.: custeio de serviços) quanto a despesas de capital (ex.: investimentos). A CF/88 não impõe essa limitação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As emendas individuais impositivas têm vinculação específica: 50% devem ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde (art. 166, §9º, II, CF/88). Portanto, são vinculadas a área específica, ao contrário do que afirma a alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A execução das emendas não depende exclusivamente de convênios. Podem ser executadas por transferências fundo a fundo, contratos de repasse, ou diretamente pelo ente beneficiado. A obrigatoriedade de convênio não é imposta constitucionalmente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "impositivo" e "ilimitado". As emendas individuais são de execução obrigatória, mas dentro do limite de 1,2% da RCL. Além disso, as emendas de bancada e de comissão não são impositivas (salvo as de bancada estadual após EC 100/2019, com limites). Atenção ao detalhe: apenas as individuais têm caráter impositivo estabelecido pela EC 86/2015.
MNEMÔNICO
Penélope Rúcula (P E N E L O P E U C U A)
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