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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Ciclo Orçamentário — FGV 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaCiclo Orçamentário
Código
fg077236
Banca
FGV
Órgão
CVM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista - Perfil 6 - Contabilidade Pública - Tarde
No ciclo orçamentário, as prerrogativas de proposição do orçamento anual cabem ao Poder Executivo, enquanto, ao Poder Legislativo, cabe discutir, emendar, votar e aprovar a proposta orçamentária.A aprovação da EC nº. 86/2015 lançou luzes sobre as emendas parlamentares ao orçamento, que:
  1. Atêm caráter impositivo limitado;
  2. Bgeram despesas sem efeito nas metas fiscais;
  3. Cdevem ser destinadas somente a despesas de capital;
  4. Dnão estão vinculadas a aplicação em área específica;
  5. Edevem ser executadas mediante assinatura de convênios.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — têm caráter impositivo limitado;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas Parlamentares e a EC 86/2015

Gabarito: letra A. A Emenda Constitucional nº 86/2015 introduziu o caráter impositivo das emendas parlamentares individuais ao orçamento, mas de forma limitada a 1,2% da receita corrente líquida (RCL) do exercício anterior (art. 166, § 9º, CF/88). Esse é o sentido correto: impositivo, porém limitado.

A questão testa o conhecimento sobre a mudança trazida pela EC 86/2015 no regime de execução das emendas parlamentares. Antes, as emendas individuais tinham caráter autorizativo; a EC 86/2015 tornou sua execução obrigatória, mas dentro de limites e condições.

Caso

Atribuição (p: impositivo; q: limitado)

Resultado

1

p = V, q = V

Consistente com EC 86/2015 (gabarito A)

2

p = V, q = F

Inconsistente: impositivo sem limite não é o caso

3

p = F, q = V

Inconsistente: limitado sem impositivo era o regime anterior

4

p = F, q = F

Inconsistente: nega ambas as características

1Individuais
Impositivas (execução obrigatória)
Limitadas a 1,2% da RCL
Vinculação: 50% à saúde
2De bancada
Impositivas (EC 100/2019)
3De comissão
Autorizativas (não impositivas)
Emendas parlamentares (EC 86/2015)
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Emendas parlamentares (EC 86/2015): Individuais (Impositivas (execução obrigatória), Limitadas a 1,2% da RCL, Vinculação: 50% à saúde); De bancada (Impositivas (EC 100/2019)); De comissão (Autorizativas (não impositivas))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A EC 86/2015 estabeleceu que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual têm execução obrigatória (impositiva), mas limitada a 1,2% da RCL. Esse percentual é distribuído entre ações de saúde e outras áreas, conforme §9º do art. 166 da CF/88. A alternativa reproduz exatamente essa característica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

As emendas impositivas geram despesas que impactam as metas fiscais, pois aumentam a despesa pública. A LRF exige que toda despesa obrigatória seja compatível com as metas de resultado primário e nominal. Portanto, afirmar que não têm efeito nas metas fiscais é falso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

As emendas parlamentares não se restringem a despesas de capital. Podem ser destinadas tanto a despesas correntes (ex.: custeio de serviços) quanto a despesas de capital (ex.: investimentos). A CF/88 não impõe essa limitação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As emendas individuais impositivas têm vinculação específica: 50% devem ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde (art. 166, §9º, II, CF/88). Portanto, são vinculadas a área específica, ao contrário do que afirma a alternativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A execução das emendas não depende exclusivamente de convênios. Podem ser executadas por transferências fundo a fundo, contratos de repasse, ou diretamente pelo ente beneficiado. A obrigatoriedade de convênio não é imposta constitucionalmente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "impositivo" e "ilimitado". As emendas individuais são de execução obrigatória, mas dentro do limite de 1,2% da RCL. Além disso, as emendas de bancada e de comissão não são impositivas (salvo as de bancada estadual após EC 100/2019, com limites). Atenção ao detalhe: apenas as individuais têm caráter impositivo estabelecido pela EC 86/2015.

MNEMÔNICO
Penélope Rúcula (P E N E L O P E U C U A)
PProgramaçãoEEspecificaçãoNNão Afetação da ReceitaEExclusividadeLLegalidadeOOrçamento BrutoPPublicidadeEEquilíbrioUUniversalidadeCClarezaUUnidadeAAnualidade/Periodicidade
Princípios orçamentários (12 princípios)

Gabarito: letra A.

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