Questão de Contabilidade Pública — Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO — FGV 2024
Contabilidade Pública›Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO
Código
fg077250
Banca
FGV
Órgão
CVM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista - Perfil 6 - Contabilidade Pública - Tarde
Um dos anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) apresenta, de forma detalhada, a apuração da Receita Corrente Líquida (RCL). Essa apuração tem particularidades para cada ente da Federação em termos de valores que devem ser deduzidos do somatório das receitas correntes.No caso específico da RCL de um estado da Federação, um item considerado como dedução na apuração da RCL, ajustada para fins de cálculo dos limites da despesa com pessoal, refere-se:
Aà compensação financeira entre os regimes de previdência;
Bàs contribuições sociais para a seguridade social do trabalhador;
Caos rendimentos de aplicações de recursos previdenciários;
Dàs transferências recebidas da União relativas às emendas impositivas individuais e de bancada;
Eaos valores relativos à dedução de receita para formação do fundo da educação básica.
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GabaritoD — às transferências recebidas da União relativas às emendas impositivas individuais e de bancada;
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Apuração da RCL para Estados — Deduções Específicas
Gabarito: letra D. No cálculo da Receita Corrente Líquida (RCL) ajustada para fins dos limites da despesa com pessoal nos estados, são excluídas as transferências recebidas da União decorrentes de emendas impositivas individuais e de bancada. Essa dedução é prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) como ajuste específico, diferenciando-se das deduções genéricas da RCL (como o FUNDEB).
A banca explora o conhecimento das particularidades da RCL ajustada para pessoal, que não coincide integralmente com a RCL apurada no RREO. O FUNDEB (alternativa E) é uma dedução geral na apuração da RCL, mas não representa o ajuste específico para pessoal. Já as transferências por emendas impositivas, por serem vinculadas a despesas finalísticas, são excluídas da base de cálculo dos limites de pessoal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A compensação financeira entre regimes de previdência é um instrumento de contagem recíproca de tempo de contribuição (CF, art. 201, §9º), mas não integra a apuração da RCL como dedução.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As contribuições sociais para a seguridade social do trabalhador (RGPS) são receitas correntes dos estados e não são deduzidas na RCL; pelo contrário, compõem a receita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Rendimentos de aplicações de recursos previdenciários são receitas correntes (não deduções) e não se relacionam ao ajuste da RCL para pessoal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
As transferências recebidas da União relativas às emendas impositivas individuais e de bancada são excluídas da RCL quando do cálculo dos limites de despesa com pessoal, conforme a LRF (art. 2º, IV, combinado com os arts. 17, §3º, e 19, §1º). Essa é a regra específica de ajuste para estados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A dedução de receita para formação do fundo da educação básica (FUNDEB) é uma dedução geral da RCL (art. 2º, IV, da LRF), mas não constitui o ajuste para pessoal. A questão pede o item considerado na RCL ajustada para os limites de pessoal, e o FUNDEB já está embutido na RCL base, não sendo excluído novamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca induz o candidato a marcar a alternativa E (FUNDEB), que é uma dedução clássica da RCL, mas a questão exige a dedução específica do ajuste para pessoal — as transferências de emendas impositivas. O FUNDEB é deduzido da RCL geral, mas não é um ajuste para o cálculo dos limites de pessoal.