Questão de Contabilidade Pública — Restos a Pagar — FGV 2024
Contabilidade Pública›Restos a Pagar
Código
fg077265
Banca
FGV
Órgão
CVM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista - Perfil 6 - Contabilidade Pública - Tarde
Durante a verificação do direito adquirido pelo fornecedor em relação aos serviços prestados em 10/12/20X1, o ordenador de despesa identificou, em 15/01/20X2, que parte dos restos a pagar não processados, que haviam sido emitidos, foram anulados em 05/01/20X2.Assim, para se proceder ao pagamento, os seguintes procedimentos foram adotados:
Areemissão dos restos a pagar não processados em montante equivalente à anulação indevida para liquidação e pagamento em 15/01/20X2;
Bemissão de empenho ordinário em 15/01/20X2 para liquidação e pagamento no montante equivalente ao anulado indevidamente em 05/01/20X2;
Ccancelamento, em 15/01/20X2, dos restos a pagar não processados que não foram anulados para reemissão de empenho ordinário no valor total prestado pelo fornecedor;
Demissão, em 15/01/20X2, de despesas de exercícios anteriores em valor equivalente ao montante dos restos a pagar cancelado indevidamente em 05/01/20X2;
Eemissão de nota de empenho estimativo, em 15/01/20X2, com data retroativa para cumprimento da parcela de restos a pagar anulada indevidamente em 05/01/20X2.
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GabaritoD — emissão, em 15/01/20X2, de despesas de exercícios anteriores em valor equivalente ao montante dos restos a pagar cancelado indevidamente em 05/01/20X2;
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Restos a Pagar e Despesas de Exercícios Anteriores
Gabarito: letra D. Quando um restos a pagar não processado é cancelado indevidamente após a prestação do serviço (direito adquirido), o pagamento deve ser feito mediante Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), e não por reemissão ou novo empenho ordinário (Lei 4.320/1964, art. 60). A alternativa D trata exatamente disso.
A questão versa sobre o tratamento contábil de restos a pagar não processados que foram cancelados indevidamente. O serviço foi prestado em 10/12/20X1, gerando direito ao fornecedor. Em 05/01/20X2, a Administração anulou parte desses restos a pagar, mas o cancelamento foi indevido porque o direito já havia sido adquirido. Para efetuar o pagamento, é necessário reconhecer a despesa como de exercícios anteriores, já que o fato gerador ocorreu em 20X1 e o empenho original foi cancelado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a pensar que, tendo ocorrido um cancelamento indevido, a solução seria simplesmente reemitir os restos a pagar (alternativa A) ou emitir um novo empenho (B). Porém, o cancelamento extinguiu o empenho original; como o serviço foi prestado antes do cancelamento, a obrigação remanesce e deve ser paga por meio de Despesas de Exercícios Anteriores, figura específica para obrigações reconhecidas após o encerramento do exercício. Fique atento: cancelamento indevido não permite simples reemissão – é necessário o registro via DEA.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A reemissão dos restos a pagar não processados no mesmo montante não é adequada, pois o cancelamento já havia desfeito o empenho original. A reemissão só seria possível se o cancelamento também fosse desfeito, o que não ocorreu. O correto é registrar a despesa como de exercícios anteriores.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A emissão de empenho ordinário em 20X2 é inadequada porque a despesa se refere a exercício anterior (20X1). O empenho ordinário destina-se a despesas do exercício corrente; para obrigações pretéritas, utiliza-se Despesas de Exercícios Anteriores.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Cancelar os restos a pagar não anulados e emitir empenho ordinário pelo valor total é procedimento incorreto, pois trata indevidamente a despesa como se fosse nova, além de cancelar parcelas válidas. Não se justifica cancelar o que estava correto.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A emissão de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) é o procedimento correto. O serviço foi prestado em 20X1, o direito foi adquirido, e o cancelamento indevido em 20X2 não elimina a obrigação. A DEA permite o pagamento sem novo empenho, reconhecendo a despesa como pertencente ao exercício anterior, em conformidade com o princípio da competência e com o art. 60 da Lei 4.320/1964 (que veda despesa sem prévio empenho, mas a DEA é exceção normativa).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A emissão de nota de empenho estimativo com data retroativa viola o art. 60, §2º, da Lei 4.320/1964 (empenho por estimativa é para despesa de montante indeterminado, não para esse caso) e o princípio da anualidade orçamentária – não se pode retroagir empenho. A despesa de exercícios anteriores não utiliza empenho, mas sim um registro contábil próprio.
Gabarito: letra D – Despesas de Exercícios Anteriores.