Questão de Direito Constitucional — Direitos da Nacionalidade — FGV 2024
Direito Constitucional›Direitos da Nacionalidade
Código
fg077488
Banca
FGV
Órgão
CVM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Inspetor - Perfil 1 - Mercado de Capitais - Manhã
Johan e Marta, casados e de nacionalidade alemã, obtiveram o deferimento da nacionalidade brasileira e, ato contínuo, deixaram o território nacional e passaram a trabalhar na Bélgica, a serviço da embaixada argentina. Da união desse casal nasceu Peter, fato ocorrido em solo belga, sendo a criança ali registrada. Cerca de três anos após o nascimento de Peter, seus pais perderam a nacionalidade brasileira, o que ocorreu com estrita observância do devido processo legal.Com vinte anos de idade, Peter decidiu morar no território brasileiro e consultou um especialista a respeito de sua nacionalidade, sendo-lhe corretamente informado que:
Aele é estrangeiro, já que nasceu no exterior quando seus pais se encontravam a serviço de outro país, devendo cumprir os requisitos exigidos da generalidade dos estrangeiros para a obtenção da nacionalidade brasileira;
Bele é brasileiro nato, por ser filho de brasileiros, o que decorre do princípio do jus sanguinis, ainda que seus pais tenham perdido a nacionalidade em momento posterior;
Cele pode vir a ser considerado brasileiro nato, desde que seus pais, antes de perderem a nacionalidade brasileira, o tenham registrado perante a repartição competente;
Dcomo seus pais perderam a nacionalidade brasileira antes de Peter alcançar a maioridade, não é possível que ele venha a obter a nacionalidade brasileira nata;
Eele será considerado brasileiro nato caso venha a residir no território brasileiro e opte, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
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GabaritoE — ele será considerado brasileiro nato caso venha a residir no território brasileiro e opte, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
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Nacionalidade: Brasileiro nato por opção (art. 12, I, c, CF)
Gabarito: letra E. Peter é filho de brasileiros nascido no exterior, sem que os pais estivessem a serviço do Brasil e sem registro consular. Nessa hipótese, a Constituição Federal (art. 12, I, “c”) prevê que ele será brasileiro nato se vier a residir no Brasil e optar, a qualquer tempo após a maioridade, pela nacionalidade brasileira. A perda posterior da nacionalidade pelos pais não afeta esse direito.
A questão exige aplicar a literalidade do art. 12, I, da CF/88, que define quem são brasileiros natos. O enunciado descreve uma situação típica da alínea “c”: nascido no exterior de pai ou mãe brasileira, sem que qualquer deles estivesse a serviço do Brasil e sem registro consular. A consequência é a nacionalidade brasileira nata condicionada à residência no Brasil e à opção expressa, conforme o dispositivo transcrito:
Art. 12, ICF/88
I — natos: ... c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Critério / Situação
Peter (filho de brasileiros, nascido na Bélgica, pais a serviço da Argentina)
Consequência jurídica (art. 12, I, “c”, CF)
Efeito da perda posterior da nacionalidade pelos pais
Local do nascimento
Exterior (Bélgica)
Não é automático; exige condição
Não interfere no direito de Peter
Serviço dos pais
A serviço de país estrangeiro (Argentina), não do Brasil
Não se aplica a alínea “b” (pais a serviço do Brasil)
—
Registro consular
Não houve (criança registrada apenas na Bélgica)
Não se aplica a 1ª via da alínea “c” (registro)
—
Residência no Brasil + opção
Peter decidiu morar no Brasil com 20 anos (maioridade)
Aplica-se a 2ª via da alínea “c”: residir no Brasil e optar a qualquer tempo
A perda da nacionalidade pelos pais (após o nascimento) não afeta o direito de Peter
Condição final
Brasileiro nato (mediante cumprimento dos requisitos)
Gabarito: letra E
Correto
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Peter é estrangeiro e precisa cumprir os requisitos comuns de naturalização. Erro: a CF concede a Peter a condição de brasileiro nato (não naturalizado) caso ele cumpra a residência e a opção. Ele não precisa se naturalizar; o procedimento é de opção de nacionalidade, regulado pela Lei 6.015/73 (art. 29, VII e §2º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que Peter é automaticamente brasileiro nato pelo simples fato de ser filho de brasileiros (jus sanguinis puro). Erro: o jus sanguinis brasileiro é condicionado: exige registro em repartição brasileira ou, na falta dele, a residência no Brasil + opção. A mera filiação não basta, pois não se enquadra na alínea “b” (pais a serviço do Brasil).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a nacionalidade nata ao registro em repartição brasileira feito pelos pais antes da perda da nacionalidade. Erro: a CF oferece duas vias alternativas: registro OU residência+opção. Peter não foi registrado, mas ainda pode optar morando no Brasil. Além disso, a perda da nacionalidade dos pais é irrelevante para o direito de Peter.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a perda da nacionalidade pelos pais antes da maioridade de Peter impede sua obtenção como nato. Erro: a nacionalidade de Peter é fixada no nascimento com base no status dos pais naquele momento (eram brasileiros). A perda posterior não retroage nem atinge o direito potestativo de Peter adquirir a nacionalidade por opção.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente à previsão do art. 12, I, “c”: Peter será brasileiro nato se residir no Brasil e optar pela nacionalidade, a qualquer tempo, após atingir a maioridade (já a tem, 20 anos). A perda da nacionalidade dos pais não interfere, e a opção é um direito personalíssimo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com duas armadilhas principais: (i) afirmar que a perda da nacionalidade dos pais antes da maioridade do filho extingue o direito (alternativa D) — na verdade, o direito é do interessado e nasce com ele; (ii) exigir registro consular como única via (alternativa C), esquecendo a possibilidade alternativa de residência+opção. O art. 12, I, “c” é claro ao trazer dois requisitos alternativos: "registrados ... ou venham a residir e optem".