Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FGV 2024
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fg077490
Banca
FGV
Órgão
CVM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Inspetor - Perfil 1 - Mercado de Capitais - Manhã
A Constituição do estado Alfa, após ampla mobilização parlamentar, foi objeto de emenda, devidamente promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, dispondo que compete a essa Casa Legislativa sustar licitações conduzidas pelas estruturas de poder do estado Alfa.Irresignado com o teor dessa emenda, que, ao seu ver, “enfraqueceria” o Tribunal de Contas do Estado Alfa, determinado legitimado ao controle concentrado de constitucionalidade solicitou que fosse analisada a sua conformidade constitucional, sendo-lhe corretamente informado que:
Aa emenda à Constituição Estadual apenas reproduz comando expresso da Constituição da República, não estabelecendo qualquer inovação;
Ba licitação instrumentaliza o contrato administrativo; logo, como o Poder Legislativo tem competência para sustar este último, também deve sustar aquela;
Ca distribuição de competências entre a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas está sujeita à liberdade de conformação do Poder Legislativo Estadual, o que deriva da autonomia política do estado;
Da emenda afronta a competência do Tribunal de Contas, pois, como esse órgão é competente para sustar o contrato administrativo, também tem competência para sustar a licitação, que o instrumentaliza;
Eo Poder Legislativo somente tem competência para sustar contratos; logo, a sustação de licitação, a contrario sensu, se insere entre as competências do Tribunal de Contas, o que não pode ser desconsiderado pela Constituição Estadual.
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GabaritoE — o Poder Legislativo somente tem competência para sustar contratos; logo, a sustação de licitação, a contrario sensu, se insere entre as competências do Tribunal de Contas, o que não pode ser desconsiderado pela Constituição Estadual.
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Sustação de licitações: competência do Tribunal de Contas versus Assembleia Legislativa
Gabarito: letra E. A Constituição Federal estabelece que apenas os contratos podem ser sustados diretamente pelo Poder Legislativo (art. 71, §1º); as licitações, que são atos preparatórios, não se enquadram nessa competência. O STF, na ADI 3.715, declarou inconstitucional emenda estadual que atribuía à Assembleia Legislativa o poder de sustar licitações, pois isso ofende o modelo federal de controle externo, de observância obrigatória pelos Estados (CF, art. 75). Assim, a sustação de licitações cabe ao Tribunal de Contas, e não ao Legislativo.
A questão testa o conhecimento sobre a repartição de competências entre o Poder Legislativo e os Tribunais de Contas no âmbito do controle externo, especialmente à luz do princípio da simetria federativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a emenda apenas reproduz comando expresso da CF. Na verdade, a CF não confere ao Legislativo competência para sustar licitações; essa atribuição é exclusiva para contratos (art. 71, §1º). Portanto, a emenda inova de forma inconstitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que, como o Legislativo pode sustar contratos, também pode sustar licitações por serem instrumentais. A CF, contudo, faz distinção expressa: a sustação direta pelo Legislativo só alcança contratos (art. 71, §1º). Licitações são atos preparatórios sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a distribuição de competências está sujeita à livre conformação do Legislativo estadual em razão da autonomia política. Esse argumento é rejeitado pelo STF: as normas constitucionais que regem o modelo federal de controle externo são de observância obrigatória pelos Estados-membros (art. 75), não podendo ser alteradas por emenda estadual (ADI 3.715).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a emenda afronta a competência do Tribunal de Contas porque este pode sustar contratos e, consequentemente, licitações. Todavia, o Tribunal de Contas não susta contratos diretamente; essa atribuição é do Poder Legislativo (art. 71, §1º). O Tribunal pode determinar providências à administração, mas a sustação em si é ato do Legislativo. Portanto, a justificativa é equivocada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o Poder Legislativo somente tem competência para sustar contratos (art. 71, §1º); logo, a sustação de licitações, a contrario sensu, insere-se entre as competências do Tribunal de Contas, o que não pode ser desconsiderado pela Constituição Estadual. Esse raciocínio está alinhado com a jurisprudência do STF (ADI 3.715), que veda a atribuição de tal poder à Assembleia Legislativa.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem a sustação de contratos com a sustação de licitações, achando que o Legislativo pode fazer ambas. Outros pensam que a autonomia estadual permite inovar nessa matéria. A banca explora exatamente esses dois equívocos. Lembre-se: a CF é taxativa – o Legislativo só susta contratos; licitações ficam sob a fiscalização do Tribunal de Contas, sem sustação direta pelo Legislativo.