Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — FGV 2024
Legislação Federal›Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
fg077502
Banca
FGV
Órgão
CVM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Inspetor - Perfil 1 - Mercado de Capitais - Manhã
Considere uma hipótese em que as autoridades competentes, no âmbito do controle interno, entendam ser conveniente celebrar compromisso com os interessados, para fins de eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público.Em tal circunstância, observadas a legislação aplicável e as normas sobre interpretação e aplicação do direito público dispostas no Decreto-Lei nº 4.657/1942 e respectivo regulamento (Decreto nº 9.830/2019), é correto afirmar que:
Apoderá ser celebrado o compromisso pretendido, bastando a presença de razões de relevante interesse geral para tanto, sendo dispensada a oitiva de órgão jurídico e a realização de consulta pública;
Bnão poderá ser celebrado o compromisso consensual em questão nas hipóteses que envolvem irregularidades, diante do princípio da legalidade e do reconhecimento de que dos atos nulos não se originam direitos;
Cpoderá ser celebrado o mencionado instrumento consensual, mediante o atendimento das balizas estabelecidas nas respectivas normas, sendo vedada, contudo, previsão de que tenha eficácia de título judicial;
Dnão poderá ser celebrado tal termo de ajustamento de conduta, que é inviável no âmbito do controle interno, em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público, mesmo que não importe em desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecido por orientação geral;
Epoderá ser celebrado termo de ajustamento de gestão entre os agentes públicos e os órgãos de controle interno da administração pública com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, com vistas a assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral.
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GabaritoE — poderá ser celebrado termo de ajustamento de gestão entre os agentes públicos e os órgãos de controle interno da administração pública com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, com vistas a assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral.
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Compromisso no âmbito da LINDB
Gabarito: letra E. O art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) autoriza a autoridade administrativa a celebrar compromisso com interessados para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa, desde que observados os requisitos legais (oitiva do órgão jurídico, consulta pública quando cabível, e presença de razões de relevante interesse geral). A alternativa E descreve exatamente essa possibilidade, aplicada ao controle interno, com a finalidade de corrigir falhas e garantir o interesse geral. As demais alternativas ou negam expressamente a celebração ou impõem restrições indevidas.
A questão exige conhecimento do art. 26 da LINDB, que é a base normativa do compromisso administrativo consensual. Vejamos o dispositivo:
Art. 26LINDB
Art. 26 — Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
Compromisso (art. 26 LINDB): Finalidade (Eliminar irregularidade, Eliminar incerteza jurídica, Eliminar situação contenciosa); Requisitos (Oitiva do órgão jurídico, Consulta pública (quando cabível), Razões de relevante interesse geral); Efeitos (A partir da publicação oficial, Não é título judicial)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que basta a presença de razões de relevante interesse geral, dispensando a oitiva do órgão jurídico e a consulta pública. O art. 26 exige após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, consulta pública. Logo, a dispensa é ilegal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o compromisso não pode ser celebrado em hipóteses de irregularidade por força do princípio da legalidade e da nulidade dos atos. O art. 26 expressamente prevê o compromisso para eliminar irregularidade. A alternativa nega o que a lei permite.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a previsão de eficácia de título judicial. O art. 26 não estabelece essa vedação; o compromisso produz efeitos a partir da publicação oficial, mas não há proibição legal de que, em outros instrumentos, se atribua tal eficácia. A alternativa impõe restrição ausente no texto legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o compromisso é inviável no âmbito do controle interno por indisponibilidade do interesse público. O art. 26 não faz distinção sobre qual órgão pode celebrá-lo; qualquer autoridade administrativa, inclusive de controle interno, está legitimada. A indisponibilidade do interesse público não impede a celebração de compromissos consensuais previstos em lei (vide o próprio art. 26 e o art. 27 sobre compensação).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve o termo de ajustamento de gestão entre agentes públicos e órgãos de controle interno para corrigir falhas apontadas em ações de controle, assegurando a continuidade da execução do objeto e o atendimento do interesse geral. Essa hipótese se enquadra perfeitamente no art. 26: eliminar irregularidade, com razões de relevante interesse geral, e observados os demais requisitos (oitiva do órgão jurídico, consulta pública quando necessário). Portanto, é plenamente possível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a acreditar que o princípio da indisponibilidade do interesse público (alternativa D) ou a nulidade dos atos (alternativa B) impedem a celebração do compromisso. Porém, a própria LINDB, como lei geral de direito público, autoriza a consensualidade justamente para superar irregularidades e incertezas. Lembre-se: a indisponibilidade pode ser relativizada quando a lei prevê mecanismos de solução consensual.