Questão de Contabilidade Geral — Normas da CVM — FGV 2024
Contabilidade Geral›Normas da CVM
Código
fg077517
Banca
FGV
Órgão
CVM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Inspetor - Perfil 3 - Contabilidade e Auditoria - Tarde
De acordo com a Resolução CVM nº 193, de 23 de outubro de 2023, é correto afirmar que:
Aa periodicidade de reporte do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade deve ser, no mínimo, igual à das demonstrações financeiras de encerramento de exercício social;
Bo relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base no padrão do ISSB, deve ser apresentado de forma agregada às demais informações da entidade e das demonstrações financeiras;
Co relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente registrado na CVM, em conformidade com as normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, até o final do exercício social de 2025;
Da elaboração e divulgação de relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade pelas companhias abertas, fundos de investimento e companhias securitizadoras, com base no padrão internacional emitido pelo ISSB, serão obrigatórias a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026, e facultativas até essa data;
Eas entidades devem arquivar o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, a partir do segundo exercício social de adoção obrigatória, em até 6 (seis) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro.
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GabaritoA — a periodicidade de reporte do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade deve ser, no mínimo, igual à das demonstrações financeiras de encerramento de exercício social;
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Resolução CVM nº 193/2023 – Relatório de Sustentabilidade
Gabarito: letra A. A Resolução CVM nº 193/2023 determina que a periodicidade de reporte do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade deve ser, no mínimo, igual à das demonstrações financeiras de encerramento de exercício social, ou seja, anual. Essa é a regra central da norma, alinhada aos padrões do ISSB.
A questão testa o conhecimento de detalhes operacionais da nova obrigação de relato de sustentabilidade para companhias abertas, fundos e securitizadoras. Cada alternativa explora prazos, forma de apresentação, tipo de asseguração e arquivamento. Vejamos:
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação da resolução fixa que a periodicidade mínima do relatório de sustentabilidade é igual à das demonstrações financeiras anuais. Não há exigência de reporte semestral ou trimestral – o padrão é o encerramento do exercício social. A alternativa reflete exatamente esse comando.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A resolução não determina que o relatório seja apresentado "de forma agregada" às demais informações da entidade e das demonstrações financeiras. Pelo contrário, o relatório de sustentabilidade, embora possa integrar o relatório da administração ou ser publicado em separado, deve ser claramente identificado e não misturado com outras informações. O erro está no termo "agregada", que sugere incorporação indistinta, o que não corresponde à norma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A resolução estabelece que, inicialmente, a asseguração exigida é limitada (revisão), não razoável (auditoria). Além disso, o prazo para atingir a asseguração razoável é posterior a 2025 – normalmente 2026 ou 2027, dependendo do porte da entidade. A alternativa ao afirmar "asseguração razoável ... até o final de 2025" antecipa o nível e o prazo, contrariando a regra transitória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A obrigatoriedade de elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base no padrão ISSB, já é exigida para exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2024 (ou 2025, conforme o cronograma da resolução), e não a partir de 2026. A facultatividade até essa data não se aplica a todos os entes – a obrigação já está em vigor para as maiores companhias. A data de 2026 está deslocada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A regra de arquivamento do relatório é: deve ser enviado por meio do sistema eletrônico da CVM no mesmo prazo das demonstrações financeiras (até 3 meses após o encerramento do exercício para companhias abertas), e não "em até 6 meses" ou "o que ocorrer primeiro". O prazo correto é o mesmo das demonstrações financeiras, sem alternativa de 6 meses. A alternativa confunde o prazo e a fórmula de escolha.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre prazos e níveis de asseguração. Nas alternativas C, D e E há distorções numéricas (2025, 2026, 6 meses) que parecem razoáveis, mas não correspondem ao cronograma real. Memorize: a periodicidade é anual (mínimo igual às DFs), a asseguração inicial é limitada, e o prazo de entrega é o mesmo das demonstrações financeiras.