Questão de Contabilidade de Custos — Gerenciamento de Custos para Controle e Decisão — FGV 2024
Contabilidade de Custos›Gerenciamento de Custos para Controle e Decisão
Código
fg077551
Banca
FGV
Órgão
CVM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Inspetor - Perfil 3 - Contabilidade e Auditoria - Tarde
Uma empresa S.A. é controlada integral de outra empresa S.A. (investidora). Em 31 de outubro de 2024, a controlada celebra um acordo de empréstimo com um banco. O empréstimo contém diversas cláusulas de covenants. Se um covenant for violado, o banco pode cancelar o empréstimo e efetivamente forçar a empresa controlada à liquidação. No início do empréstimo, a empresa investidora conclui que os direitos do banco são considerados direitos de proteção (protective rights), porque se destinam a proteger os interesses do banco sem lhe dar poder sobre a empresa controlada. Em 31 de dezembro de 2024, a empresa controlada registra o seu primeiro prejuízo operacional como resultado de condições comerciais adversas. No entanto, verifica-se que nenhuma das cláusulas de covenants do empréstimo foi violada, embora a administração da empresa acredite que essa seja uma possibilidade em 2025. Durante 2025, a posição financeira da controlada deteriora-se. Em 30 de junho de 2025, embora nenhum dos acordos de empréstimo tenha sido violado, a empresa controlada e o banco começam renegociações do empréstimo, os quais resultariam na prorrogação de seu prazo, em troca de o banco receber o direito de substituir a gestão em certas decisões comerciais importantes. Em 30 de setembro de 2025, as renegociações se encerram e o novo direito do acordo é modificado. Em 31 de dezembro de 2025, os covenants são violados e os direitos do banco se tornam exercíveis.Considerando as informações apresentadas, o inspetor da CVM observou que houve necessidade de reavaliar o controle da investidora sobre a controlada nas seguintes situações:
Aem 31 de outubro de 2024 e 30 de setembro de 2025;
Bem 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025;
Cem 30 de junho de 2025 e 31 de dezembro de 2025;
Dem 30 de junho de 2025 e 30 de setembro de 2025;
Eem 30 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2025.
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GabaritoE — em 30 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2025.
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Reavaliação do Controle em Controladas – IFRS 10 / CPC 36
Gabarito: letra E. A necessidade de reavaliar o controle da investidora sobre a controlada ocorre quando há mudança nos fatos e circunstâncias que afetam os elementos de controle. No caso, as duas datas relevantes são: (1) 30 de setembro de 2025, quando as renegociações do empréstimo são concluídas e o banco adquire o direito de substituir a gestão em decisões comerciais importantes — direito esse que é substantivo (não mais meramente protetivo); e (2) 31 de dezembro de 2025, quando os covenants são violados e tais direitos tornam-se exercíveis, alterando a capacidade do banco de dirigir as atividades relevantes da controlada. As demais datas não representam mudanças definitivas nos direitos do banco que exijam reavaliação imediata.
Análise das Alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta (31/10/2024 e 30/09/2025)
Em 31/10/2024, o empréstimo foi celebrado e os direitos do banco foram classificados como protetivos. Nesse momento, a investidora já concluiu que o banco não detinha poder sobre a controlada, portanto não havia necessidade de reavaliar o controle. Já em 30/09/2025, a reavaliação é sim necessária (conforme explicado), mas a inclusão da data de outubro/2024 torna a alternativa incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta (31/12/2024 e 31/12/2025)
Em 31/12/2024, ocorreu o primeiro prejuízo operacional, mas nenhum covenant foi violado. A mera perda financeira, sem alteração nos direitos do banco, não desencadeia reavaliação obrigatória do controle. A data de 31/12/2025 é correta, mas o par está errado.
Alternativa C — ❌ Incorreta (30/06/2025 e 31/12/2025)
Em 30/06/2025, iniciaram-se as renegociações do empréstimo, mas elas não haviam sido concluídas e nenhum direito novo foi efetivamente concedido ao banco. O simples início de negociação não constitui mudança nas circunstâncias que exija reavaliação (não há alteração nos direitos existentes). A data de 31/12/2025 é correta, mas o par está errado.
Alternativa D — ❌ Incorreta (30/06/2025 e 30/09/2025)
30/06/2025, como dito, não é momento de reavaliação. 30/09/2025 é correto, mas o par está incompleto (falta dezembro).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
30/09/2025: Conclusão das renegociações, com modificação do acordo que concede ao banco o direito substantivo de substituir a gestão em decisões comerciais importantes. Esse direito altera a relação de poder sobre a controlada, exigindo reavaliação do controle pela investidora.
31/12/2025: Violação dos covenants, tornando o direito do banco exercível. A partir desse momento, o banco pode efetivamente dirigir as atividades relevantes, o que também demanda reavaliação do controle.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao incluir datas em que ocorrem eventos relevantes (prejuízo em 12/2024, início da renegociação em 06/2025), mas que não configuram mudança nos direitos do banco. O marco decisivo é a efetiva modificação dos direitos (setembro) e a exigibilidade (dezembro).