Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN — FGV 2024
Legislação Federal›Lei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Código
fg077656
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Consultor Técnico Legislativo - Contador
Determinado município do Estado de São Paulo, com o intuito de atrair empresas para o seu território e gerar mais empregos, resolve, por meio de isenções, reduzir a alíquota do ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para 1% (um por cento) em diversos serviços.Essas isenções serão válidas para
Acessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda e serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Bserviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Ccessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, medicina e biomedicina.
Dacupuntura e odontologia.
Eserviços de saúde, assistência médica e congêneres e Instrumentação cirúrgica.
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GabaritoB — serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
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Lei Complementar 116/2003 – ISS – Alíquota mínima e exceções
Gabarito: letra B. A alíquota mínima do ISS é de 2%, mas a Lei Complementar 116/2003 excepciona os serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, que podem ter alíquota inferior (inclusive 1%). As demais alternativas incluem serviços que não estão nessa exceção, portanto não poderiam ser beneficiados com a redução para 1%.
A questão exige conhecer o art. 8º-A da LC 116/2003, que estabelece a alíquota mínima do ISS e suas exceções. Embora o texto literal desse artigo não tenha sido transcrito no contexto canônico, a regra é amplamente cobrada em concursos. O dispositivo determina que a alíquota mínima é de 2%, mas que essa limitação não se aplica aos serviços de transporte coletivo municipal (inciso I do §1º). Assim, o município pode, por meio de isenção ou redução de alíquota, fixar 1% para esses serviços.
ISS – Alíquota mínima (LC 116/2003)
1Regra geral: 2%
2Exceção (§1º, I)
Transporte coletivo municipal
Rodoviário
Metroviário
Ferroviário
Aquaviário
Pode ser inferior a 2% (ex.: 1%)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Cessão de direito de uso de marcas e serviços de saúde. Esses serviços não estão na exceção do art. 8º-A, §1º. A alíquota mínima de 2% deve ser observada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. Conforme o art. 8º-A, §1º, I, da LC 116/2003, a alíquota mínima não se aplica a esses serviços, permitindo redução para 1%.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Cessão de andaimes, medicina e biomedicina. Nenhum desses serviços está na exceção. A alíquota mínima é de 2%.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acupuntura e odontologia. Serviços de saúde em geral, não excepcionados. Devem respeitar a alíquota mínima.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Serviços de saúde e instrumentação cirúrgica. Idem, não se enquadram na exceção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (alíquota mínima de 2%) e a exceção para transporte coletivo municipal. O candidato pode pensar que qualquer serviço pode ter alíquota reduzida, mas a lei só permite para os expressamente listados. Memorize: transporte coletivo municipal é a única exceção que permite alíquota inferior a 2%.