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Questão de Medicina — Legislação da Saúde. SUS. — FGV 2024

MedicinaLegislação da Saúde. SUS.
Código
fg077776
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Consultor Técnico Legislativo - Medicina Clínica Geral
A participação da iniciativa privada está prevista na Lei Orgânica da Saúde – Lei nº 8.080/1990.De acordo com a referida Lei, a iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde em caráter
  1. Acomplementar.
  2. Bpermanente.
  3. Cprioritário.
  4. Dprimário.
  5. Eirrestrito.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — complementar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Participação da iniciativa privada no SUS

Gabarito: letra A. A Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) prevê expressamente que a iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS) em caráter complementar (art. 4º, § 2º). Essa é a literalidade da lei, e é exatamente o que a alternativa A afirma.

A participação da iniciativa privada no SUS é um tema que exige compreensão do princípio da complementaridade. O SUS é um sistema público, estatal, mas a lei reconhece que, em situações específicas, o setor privado pode ser acionado para complementar a rede pública, nunca para substituí-la ou atuar de forma autônoma e prioritária. Essa lógica está ancorada na Constituição Federal, que, ao tratar da ordem social, estabelece que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, mas que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS, segundo diretrizes deste.

A Lei nº 8.080/1990 detalha essa participação em vários dispositivos. O art. 4º, § 2º, é a norma central que define o caráter complementar. O art. 8º reforça que as ações e serviços de saúde, executados pelo SUS, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada. O art. 24 estabelece a condição para essa participação: quando as disponibilidades do SUS forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área. E o art. 25 define uma ordem de preferência: as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar.

Na prática, imagine um município que não possui hospital público para atender toda a demanda de cirurgias ortopédicas. O gestor municipal pode firmar contrato com um hospital privado da região para que ele realize essas cirurgias, complementando a capacidade do SUS. Esse hospital não se torna o responsável pela saúde da população, nem atua de forma autônoma; ele atua sob as regras e diretrizes do SUS, em caráter complementar, enquanto durar a insuficiência da rede pública. A preferência, nesse caso, seria dada a uma entidade filantrópica, se houvesse uma disponível e em condições de atender.

A distinção que importa aqui é entre complementar e os demais termos apresentados nas alternativas. "Permanente" (B) remeteria a uma atuação contínua e estável, o que não é o caso — a participação privada é excepcional e condicionada à insuficiência do setor público. "Prioritário" (C) e "primário" (D) são termos que não encontram respaldo na lei; o SUS é público e estatal, e a atenção primária é uma atribuição do próprio sistema, não da iniciativa privada. "Irrestrito" (E) contraria frontalmente a lógica da complementaridade, pois a participação privada é limitada e condicionada.

A pegadinha que a banca explora é a tentação de escolher um termo que pareça "forte" ou "positivo", como "prioritário" ou "permanente", quando a lei usa um termo técnico específico: complementar. O candidato que não conhece a literalidade do art. 4º, § 2º, pode ser levado a escolher uma alternativa que soe mais "nobre", mas que está juridicamente incorreta. Guarde a fronteira: a participação privada no SUS é sempre complementar, nunca prioritária, primária, permanente ou irrestrita.

1Caráter (art. 4º, §2º)
Complementar
Não prioritária
Não permanente
Não primária
Não irrestrita
2Condição (art. 24)
Insuficiência das disponibilidades do SUS
3Ordem de preferência (art. 25)
Entidades filantrópicas
Sem fins lucrativos
Participação da iniciativa privada no SUS
LEVELsoulevel.com.br
Participação da iniciativa privada no SUS: Caráter (art. 4º, §2º) (Complementar, Não prioritária, Não permanente, Não primária, Não irrestrita); Condição (art. 24) (Insuficiência das disponibilidades do SUS); Ordem de preferência (art. 25) (Entidades filantrópicas, Sem fins lucrativos)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o texto do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.080/1990, que é a norma que define o caráter da participação da iniciativa privada no SUS. A lei é clara ao estabelecer que essa participação se dá em caráter complementar, ou seja, para suprir insuficiências pontuais da rede pública, sob as regras do próprio SUS.

Art. 4, §2Lei-8080

Art. 4º, § 2º — "A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar."

Alternativa B — ❌ Incorreta

O termo "permanente" não é o utilizado pela lei. A participação da iniciativa privada é excepcional e condicionada à insuficiência das disponibilidades do SUS (art. 24 da Lei nº 8.080/1990). Ela não é uma atuação contínua e estável, mas sim uma medida complementar para situações específicas. A banca troca o caráter "complementar" por "permanente", o que descaracteriza a natureza excepcional dessa participação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A lei não confere caráter "prioritário" à participação da iniciativa privada. Pelo contrário, o SUS é um sistema público e estatal, e a participação privada é subsidiária e complementar. A prioridade é sempre da rede pública. O termo "prioritário" inverteria a lógica do sistema, colocando o setor privado como principal, o que contraria o art. 4º, § 2º, e o art. 24 da Lei nº 8.080/1990.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O termo "primário" não se aplica à participação da iniciativa privada no SUS. A atenção primária é um nível de atenção à saúde, uma atribuição do próprio SUS, e não um caráter de participação do setor privado. A lei não utiliza esse termo para qualificar a participação privada, que é sempre complementar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O caráter "irrestrito" é o oposto do que estabelece a lei. A participação da iniciativa privada é restrita e condicionada: só ocorre quando as disponibilidades do SUS são insuficientes (art. 24) e, mesmo assim, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos (art. 25). A participação irrestrita significaria que o setor privado poderia atuar livremente, sem as amarras e diretrizes do SUS, o que é juridicamente impossível.

Gabarito: letra A

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