A participação da iniciativa privada está prevista na Lei Orgânica da Saúde – Lei nº 8.080/1990.De acordo com a referida Lei, a iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde em caráter
Acomplementar.
Bpermanente.
Cprioritário.
Dprimário.
Eirrestrito.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — complementar.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Participação da iniciativa privada no SUS
Gabarito: letra A. A Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) prevê expressamente que a iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS) em caráter complementar (art. 4º, § 2º). Essa é a literalidade da lei, e é exatamente o que a alternativa A afirma.
A participação da iniciativa privada no SUS é um tema que exige compreensão do princípio da complementaridade. O SUS é um sistema público, estatal, mas a lei reconhece que, em situações específicas, o setor privado pode ser acionado para complementar a rede pública, nunca para substituí-la ou atuar de forma autônoma e prioritária. Essa lógica está ancorada na Constituição Federal, que, ao tratar da ordem social, estabelece que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, mas que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS, segundo diretrizes deste.
A Lei nº 8.080/1990 detalha essa participação em vários dispositivos. O art. 4º, § 2º, é a norma central que define o caráter complementar. O art. 8º reforça que as ações e serviços de saúde, executados pelo SUS, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada. O art. 24 estabelece a condição para essa participação: quando as disponibilidades do SUS forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área. E o art. 25 define uma ordem de preferência: as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar.
Na prática, imagine um município que não possui hospital público para atender toda a demanda de cirurgias ortopédicas. O gestor municipal pode firmar contrato com um hospital privado da região para que ele realize essas cirurgias, complementando a capacidade do SUS. Esse hospital não se torna o responsável pela saúde da população, nem atua de forma autônoma; ele atua sob as regras e diretrizes do SUS, em caráter complementar, enquanto durar a insuficiência da rede pública. A preferência, nesse caso, seria dada a uma entidade filantrópica, se houvesse uma disponível e em condições de atender.
A distinção que importa aqui é entre complementar e os demais termos apresentados nas alternativas. "Permanente" (B) remeteria a uma atuação contínua e estável, o que não é o caso — a participação privada é excepcional e condicionada à insuficiência do setor público. "Prioritário" (C) e "primário" (D) são termos que não encontram respaldo na lei; o SUS é público e estatal, e a atenção primária é uma atribuição do próprio sistema, não da iniciativa privada. "Irrestrito" (E) contraria frontalmente a lógica da complementaridade, pois a participação privada é limitada e condicionada.
A pegadinha que a banca explora é a tentação de escolher um termo que pareça "forte" ou "positivo", como "prioritário" ou "permanente", quando a lei usa um termo técnico específico: complementar. O candidato que não conhece a literalidade do art. 4º, § 2º, pode ser levado a escolher uma alternativa que soe mais "nobre", mas que está juridicamente incorreta. Guarde a fronteira: a participação privada no SUS é sempre complementar, nunca prioritária, primária, permanente ou irrestrita.
Participação da iniciativa privada no SUS: Caráter (art. 4º, §2º) (Complementar, Não prioritária, Não permanente, Não primária, Não irrestrita); Condição (art. 24) (Insuficiência das disponibilidades do SUS); Ordem de preferência (art. 25) (Entidades filantrópicas, Sem fins lucrativos)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o texto do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.080/1990, que é a norma que define o caráter da participação da iniciativa privada no SUS. A lei é clara ao estabelecer que essa participação se dá em caráter complementar, ou seja, para suprir insuficiências pontuais da rede pública, sob as regras do próprio SUS.
Art. 4, §2Lei-8080
Art. 4º, § 2º — "A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O termo "permanente" não é o utilizado pela lei. A participação da iniciativa privada é excepcional e condicionada à insuficiência das disponibilidades do SUS (art. 24 da Lei nº 8.080/1990). Ela não é uma atuação contínua e estável, mas sim uma medida complementar para situações específicas. A banca troca o caráter "complementar" por "permanente", o que descaracteriza a natureza excepcional dessa participação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lei não confere caráter "prioritário" à participação da iniciativa privada. Pelo contrário, o SUS é um sistema público e estatal, e a participação privada é subsidiária e complementar. A prioridade é sempre da rede pública. O termo "prioritário" inverteria a lógica do sistema, colocando o setor privado como principal, o que contraria o art. 4º, § 2º, e o art. 24 da Lei nº 8.080/1990.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O termo "primário" não se aplica à participação da iniciativa privada no SUS. A atenção primária é um nível de atenção à saúde, uma atribuição do próprio SUS, e não um caráter de participação do setor privado. A lei não utiliza esse termo para qualificar a participação privada, que é sempre complementar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O caráter "irrestrito" é o oposto do que estabelece a lei. A participação da iniciativa privada é restrita e condicionada: só ocorre quando as disponibilidades do SUS são insuficientes (art. 24) e, mesmo assim, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos (art. 25). A participação irrestrita significaria que o setor privado poderia atuar livremente, sem as amarras e diretrizes do SUS, o que é juridicamente impossível.