Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FGV 2024
Direito Penal›Penas privativas de liberdade
Código
fg077855
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Tício, reincidente em crime doloso, foi condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática do crime de corrupção passiva, a uma pena final inferior a quatro anos e multa, sendo certo que todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que Tício iniciará o cumprimento da pena no regime
Asemiaberto, porquanto a pena aplicada é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Baberto, porquanto a pena aplicada é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Cfechado, porquanto o crime foi praticado contra a Administração Pública.
Dsemiaberto, porquanto o crime de corrupção passiva é punido com detenção.
Efechado, porquanto o acusado é reincidente em crime doloso.
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GabaritoA — semiaberto, porquanto a pena aplicada é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
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Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade
Gabarito: letra A. Tício, reincidente em crime doloso, foi condenado a pena inferior a 4 anos, com circunstâncias judiciais favoráveis. Pelo entendimento consolidado do STJ (Súmula 245), a reincidência não impede a fixação do regime inicial semiaberto quando a pena é igual ou inferior a quatro anos. Assim, o regime adequado é o semiaberto.
A questão exige o conhecimento do art. 33 do Código Penal combinado com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. O art. 33, §2º, estabelece os critérios para o regime inicial:
Art. 33, §2CP
Art. 33 — A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º — As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
A literalidade do dispositivo só prevê regime aberto para o não reincidente com pena até 4 anos. Para o reincidente, o silêncio da lei foi preenchido pelo STJ, que editou a Súmula 245: a reincidência não impede a fixação do regime inicial semiaberto quando a pena for igual ou inferior a quatro anos. Portanto, o reincidente nessas condições inicia em regime semiaberto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra literal (que só menciona "não reincidente" para o regime aberto) e a jurisprudência consolidada para o semiaberto. O candidato pode achar que a reincidência sempre leva ao regime fechado, mas o STJ admite o semiaberto para penas curtas. Atente-se: a Súmula 245 é o entendimento dominante.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A reincidência não impede o regime semiaberto para pena de até 4 anos, segundo o STJ. As circunstâncias judiciais favoráveis reforçam a possibilidade, mas o fundamento principal é a jurisprudência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O regime aberto é reservado ao condenado não reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos (art. 33, §2º, "c"). Tício é reincidente, logo não pode iniciar em regime aberto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O fato de o crime ser contra a Administração Pública não altera o regime inicial. A corrupção passiva é crime de reclusão, mas a natureza do bem jurídico não é critério para determinar o regime; apenas a quantidade de pena e a reincidência, conforme art. 33, §2º, e a Súmula 245 do STJ.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A corrupção passiva (art. 317 do CP) é punida com reclusão, não detenção. A pena de detenção admite apenas os regimes semiaberto e aberto (art. 33, caput), mas aqui a pena é de reclusão, que admite os três regimes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A reincidência, por si só, não impõe regime fechado quando a pena é igual ou inferior a 4 anos. O STJ, na Súmula 245, firmou que a reincidência não impede o regime semiaberto nesse caso. Portanto, a afirmação de que o regime deve ser fechado por reincidência está errada.
Conclusão: O gabarito é a letra A, pois, conforme a Súmula 245 do STJ, o reincidente condenado a pena até 4 anos pode iniciar o cumprimento em regime semiaberto, especialmente quando as circunstâncias judiciais são favoráveis.
MNEMÔNICO
PM tem CACO de COCO no CU
PMPersonalidade e MotivoCACOCircunstâncias, Antecedentes e Conduta socialCOCOConsequências e Comportamento da vítimaCUCulpabilidade
Circunstâncias judiciais / fixação da pena (art. 59 do CP)