Dupla vacância do Prefeito e Vice-Prefeito
Gabarito: letra C. A Constituição Federal não impõe solução única para a dupla vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no último biênio. O STF, ao julgar a ADI 5.525, firmou entendimento de que, para os casos de vacância por causas não eleitorais, os entes federados (Estados e Municípios) têm autonomia para disciplinar a matéria, podendo optar por eleição direta ou indireta. Assim, o Município Beta pode estabelecer o critério de escolha, escolhendo entre os dois modos.
Critério | Eleição direta | Eleição indireta |
|---|
Previsão na CF | Art. 29, II (eleição direta para Prefeito e Vice) | Art. 81, §1º (para Presidente e Vice, nos últimos 2 anos) |
Aplicação a Municípios | Sim, regra geral | Sim, se prevista na Lei Orgânica |
STF (ADI 5.525) | Admitida | Admitida |
Natureza | Votação popular | Escolha pela Câmara Municipal |
Autonomia municipal | Pode optar | Pode optar |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A regra do art. 81, §1º da CF (eleição indireta pelo Congresso para Presidente e Vice-Presidente nos últimos dois anos) não é de reprodução obrigatória para Estados e Municípios. O STF já decidiu que o princípio da simetria não se aplica automaticamente a essa hipótese. Cada ente pode definir sua própria regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a eleição indireta, mas o STF admite expressamente a eleição indireta para preenchimento de cargos executivos vacantes, desde que haja previsão na Lei Orgânica. Portanto, a eleição indireta é possível.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o entendimento consolidado do STF (ADI 5.525), o município tem autonomia para fixar o critério de escolha. Tanto a eleição direta (nova votação popular) quanto a indireta (escolha pela Câmara Municipal) são constitucionalmente admissíveis. Logo, a assertiva está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A competência para legislar sobre a vacância de cargos municipais, quando não decorrente de causa eleitoral (cassação, indeferimento de registro etc.), é do próprio município, por meio de sua Lei Orgânica. A Constituição Estadual não precisa regular esse ponto; o município exerce sua autonomia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lei federal (Código Eleitoral) disciplina apenas as causas eleitorais de vacância (arts. 224 e seguintes do CE). Para causas não eleitorais (como renúncia, morte, perda de mandato por decisão judicial não eleitoral), a competência é do ente federado respectivo. Logo, não cabe à União legislar sobre toda e qualquer hipótese de vacância.
MNEMÔNICORICCI
RRecusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativaIImprobidade administrativaCCancelamento da naturalização por sentença transitada em julgadoCCondenação criminal transitada em julgadoIIncapacidade civil absoluta
Gabarito: letra C.