Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2024
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg077865
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Certo Município fez editar a Lei XYZ que estabeleceu que os servidores estáveis que mantêm vínculo com o mencionado ente federativo, quando designados para o exercício de cargo em comissão, fazem jus à indenização de representação correspondente a 80% da remuneração estabelecida em lei para o regular exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento.A compatibilidade da mencionada norma com a Constituição da República foi questionada pelas vias pertinentes, notadamente nas situações em que o pagamento de tal retribuição somado aos vencimentos do servidor ultrapassa o teto constitucional, sob o argumento de que tal verba não tem caráter indenizatório, mas remuneratório.Diante dessa situação hipotética, à luz das disposições constitucionais pertinentes e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da remuneração dos servidores públicos e do teto constitucional, é correto afirmar que a Lei XYZ é
Aincompatível com a Constituição, na medida em que a nomeação do servidor para o cargo em comissão em questão corresponde à acumulação de cargos, sendo certo que o somatório das remunerações deve respeitar o teto constitucional.
Bcompatível com a Constituição, pois as verbas remuneratórias decorrentes de lei para os servidores do Poder Executivo municipal não se submetem ao teto constitucional, considerando que o aludido patamar se aplica apenas às remunerações estabelecidas por Decreto.
Cincompatível com a Constituição, pois não há na hipótese evidência de que a verba em questão tem natureza indenizatória, não bastando que a lei assim a defina para tanto, de modo que sua natureza é remuneratória, devendo ser submetida, portanto, ao teto constitucional.
Dcompatível com a Constituição, na medida em que a nomeação para o cargo em comissão em questão corresponde à acumulação de cargos, devendo o teto constitucional ser observado em relação a cada rubrica e não quanto ao somatório delas.
Ecompatível com a Constituição, de modo que o servidor designado para o exercício do cargo em comissão terá direito a receber a totalidade da respectiva retribuição, ainda que ultrapasse o teto constitucional, pois, para que uma verba assuma natureza indenizatória, basta que a lei assim a defina.
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GabaritoC — incompatível com a Constituição, pois não há na hipótese evidência de que a verba em questão tem natureza indenizatória, não bastando que a lei assim a defina para tanto, de modo que sua natureza é remuneratória, devendo ser submetida, portanto, ao teto constitucional.
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Teto constitucional e natureza das verbas de cargo em comissão
Gabarito: letra C. A Lei XYZ é incompatível com a Constituição porque a "indenização de representação" para servidor designado para cargo em comissão possui natureza remuneratória, e não indenizatória, devendo submeter-se ao teto constitucional (art. 37, XI, CF). O STF firma que a natureza da verba é determinada pela sua essência, não pelo nome que a lei lhe atribui.
A questão envolve o limite constitucional de remuneração (teto) e a exceção prevista no §11 do art. 37 da CF, que exclui apenas as "parcelas de caráter indenizatório previstas em lei". O STF, em julgados como a ADI 7.402 e a ADI 7.440, consolidou o entendimento de que a retribuição pelo exercício de cargo em comissão (direção, chefia, assessoramento) tem natureza remuneratória, constituindo contraprestação pelo serviço prestado, e não indenização por gastos suportados. Logo, mesmo que a lei a denomine de "indenização", se a finalidade for recompensar o trabalho, ela se sujeita ao teto. A mera rotulação legal não é suficiente para transmudar a essência da parcela.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei é incompatível porque a nomeação corresponderia a acumulação de cargos e o somatório deveria respeitar o teto. A prerrogativa de designação de servidor efetivo para cargo em comissão não configura acumulação de cargos (são funções exercidas no mesmo vínculo funcional). A incompatibilidade real decorre da natureza remuneratória da parcela e não de uma suposta acumulação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que as verbas do Poder Executivo municipal não se submetem ao teto constitucional. Isso é falso: o art. 37, XI, da CF estabelece o teto para todos os Poderes e entes federativos, inclusive municípios. Não há exceção para o Executivo municipal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei é incompatível porque a verba, embora chamada de "indenização de representação", não possui caráter indenizatório real (não reembolsa despesas do servidor), mas sim remuneratório. Não basta a denominação legal; é preciso que a parcela efetivamente compense gastos para ser excluída do teto. Assim, sua natureza é remuneratória e deve observar o limite constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a nomeação corresponde a acumulação de cargos e que o teto deve ser observado por rubrica, não no somatório. No caso de servidor efetivo designado para cargo em comissão, o STF (MS 32492 AgR) entende que a soma das remunerações deve respeitar o teto, e não cada rubrica separadamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Defende que basta a lei definir a verba como indenizatória para que ela seja excluída do teto. O STF rechaça essa tese: a natureza é ontológica, não decorrente da nomenclatura legal (ADPF 593, ADI 7.402). Portanto, a mera definição legal não afasta a incidência do teto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o erro comum de acreditar que o nome dado pela lei ("indenização") determina automaticamente a natureza jurídica. O STF já decidiu reiteradamente que é a essência da parcela que importa. Memorize: "retribuição pelo exercício de cargo comissionado é remuneração, e não indenização, salvo se houver efetivo reembolso de despesas".
Gabarito: letra C — a Lei XYZ é incompatível com a Constituição.