Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FGV 2024
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
fg077866
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
O Prefeito do Município Utopia encaminhou um projeto de lei que versa sobre o regime jurídico, a estruturação da carreira e a remuneração dos profissionais da área de educação do mencionado ente federativo.Tal projeto não foi muito bem recebido pela Casa Legislativa, pois os parlamentares acreditam que ele ficou muito aquém do que era necessário, de modo que estão sendo estudadas emendas a serem realizadas sobre diversos aspectos, entre os quais, a instituição de novas gratificações, aumentos remuneratórios e a criação de novos cargos.Diante dessa situação hipotética, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
Asão inconstitucionais as referidas emendas parlamentares que importem em aumento de despesa, assim como aquelas que não guardem pertinência temática com a proposta original.
Bsão constitucionais as aludidas emendas parlamentares com relação à remuneração dos servidores e a criação de cargos no âmbito da proposta original, na medida em que não há iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo com relação a tais matérias.
Csão constitucionais apenas as mencionadas emendas que versem sobre a criação de novos cargos no âmbito das atividades objeto da proposta original, considerando que tal matéria sequer se submete à reserva de lei.
Dsão constitucionais as referidas emendas parlamentares acerca da remuneração dos servidores públicos, mesmo que importem em aumento de despesa e guardem pertinência temática com a proposta original.
Esão inconstitucionais as citadas emendas parlamentares, diante de vedação expressa do texto da Lei Maior para que o legislativo altere projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, ainda que não importem em aumento de despesa e guardem estrita pertinência com a proposta original.
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GabaritoA — são inconstitucionais as referidas emendas parlamentares que importem em aumento de despesa, assim como aquelas que não guardem pertinência temática com a proposta original.
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Processo Legislativo e Iniciativa Privativa do Executivo
Gabarito: letra A. Com base na jurisprudência consolidada do STF, emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo são constitucionais apenas quando cumprem dois requisitos cumulativos: (1) não acarretam aumento de despesa e (2) guardam pertinência temática com a proposta original. Emendas que violem qualquer um desses requisitos são inconstitucionais (ADI 2.810, ADI 4.433, ADI 5.127).
A questão versa sobre regime jurídico, carreira e remuneração de profissionais da educação – matérias de iniciativa privativa do Prefeito, conforme o art. 61, §1º, II, “a” e “c”, da CF, aplicável aos Municípios por simetria. Os parlamentares podem emendar o projeto, mas com as limitações fixadas pelo STF.
Critério
Emenda que aumenta despesa
Emenda sem pertinência temática
Emenda que não aumenta despesa e tem pertinência temática
Constitucionalidade (STF)
Inconstitucional
Inconstitucional
Constitucional
Fundamento
Art. 63, I, CF e ADI 2.810
ADI 5.127
Jurisprudência consolidada
Exemplo na hipótese
Instituir novas gratificações ou aumentos remuneratórios
Criar cargos em área diversa da educação
Ajustar requisitos de carreira sem aumento de despesa
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a orientação do STF: são inconstitucionais as emendas que importem aumento de despesa ou que não guardem pertinência temática com a proposta original. O STF, no julgamento da ADI 2.810, declarou inconstitucional emenda parlamentar a projeto de iniciativa do Executivo que acarretava aumento de despesa, aplicando o art. 63, I, da CF (vedação a emendas que aumentem despesa em projetos de iniciativa exclusiva). Já a exigência de pertinência temática foi firmada na ADI 5.127, que vedou a inserção de matérias estranhas ao objeto original.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que são constitucionais as emendas sobre remuneração e criação de cargos, sob o argumento de que não há iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Isso é falso: o STF (ADI 2.192) consolidou que a criação de cargos, aumento de remuneração e regime jurídico de servidores são matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, “a” e “c”, CF). Emendas parlamentares que toquem nesses temas, sem observar os requisitos, são inconstitucionais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que são constitucionais apenas as emendas sobre criação de novos cargos, e que tal matéria sequer se submete à reserva de lei. Duplo equívoco: (i) criação de cargos públicos depende de lei (art. 37, X, CF) e é de iniciativa privativa do Executivo (art. 61, §1º, II, “a”); (ii) emendas que criam cargos aumentam despesa, logo são inconstitucionais se fruto de emenda parlamentar em projeto de iniciativa do Executivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que são constitucionais as emendas sobre remuneração mesmo que importem em aumento de despesa, desde que guardem pertinência temática. O STF é claro: emendas que aumentam despesa são inconstitucionais, independentemente da pertinência temática (ADI 2.810). A pertinência temática é condição necessária, mas não suficiente; o aumento de despesa é vedado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que são inconstitucionais todas as emendas, diante de vedação expressa da Constituição, mesmo que não importem em aumento de despesa e guardem pertinência temática. Isso é incorreto. O STF admite emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do Executivo, desde que respeitados os requisitos de não aumento de despesa e pertinência temática (ADI 2.810, ADI 4.433, ADI 5.127). A alternativa generaliza indevidamente a proibição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a crença equivocada de que nenhuma emenda é possível em projetos de iniciativa privativa do Executivo. Na verdade, emendas são admitidas, mas com as restrições jurisprudenciais. Cuidado para não confundir a regra geral (proibição de aumento de despesa) com proibição absoluta de emendar.