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Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FGV 2024

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
fg077884
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Em determinado litígio envolvendo o Município Alfa e um contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos aqueles de competência estadual, o Juiz de Direito, em sua sentença, argumentou que, ao seu ver, o texto constitucional não apresentava um sentido imanente. Em verdade, diversos fatores contribuíam para que o mesmo significante pudesse receber uma pluralidade de significados distintos, cabendo ao intérprete, à luz da realidade e das peculiaridades do caso concreto, decidir o significado que deve preponderar.Ao analisar a argumentação apresentada pelo Juiz de Direito, o Procurador do Município Alfa concluiu corretamente que
  1. Aa preservação da força normativa do texto, na perspectiva delineada pelo Juiz, não oferece qualquer margem de desenvolvimento para o denominado ativismo judicial.
  2. Bao centrar sua análise no caso concreto, distanciando-se, portanto, de construções teóricas lastreadas na generalidade, o Juiz se afastou dos alicerces de desenvolvimento da mutação constitucional.
  3. Ca dicotomia entre texto e norma, como apregoada pelo Juiz, se distancia do formalismo clássico e aproxima os momentos de criação e de aplicação da norma, o que exige do intérprete a compreensão do programa e do âmbito da norma.
  4. Do pensamento problemático, como apregoado pelo Juiz, somente se identifica com os alicerces de desenvolvimento da tópica pura, de modo que o texto constitucional é apenas mais um ponto de vista a ser considerado pelo intérprete.
  5. Eao resolver as conflitualidades intrínsecas da norma, nos planos linguístico, axiológico, teleológico e operativo, de modo a identificar o significado a ser atribuído ao significante interpretado, o Juiz se aproximou da concepção originalista.
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GabaritoC — a dicotomia entre texto e norma, como apregoada pelo Juiz, se distancia do formalismo clássico e aproxima os momentos de criação e de aplicação da norma, o que exige do intérprete a compreensão do programa e do âmbito da norma.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interpretação Constitucional — Texto e Norma

Gabarito: letra C. O raciocínio do juiz reflete a dicotomia entre texto (significante) e norma (significado construído), distanciando-se do formalismo clássico (que via sentido imanente) e aproximando os momentos de criação e aplicação, conforme a teoria concretista de Friedrich Müller, que exige a compreensão do programa normativo e do âmbito normativo.

O enunciado descreve um juiz que rejeita a ideia de um sentido imanente no texto constitucional, afirmando que o mesmo significante pode ter múltiplos significados, cabendo ao intérprete decidir à luz do caso concreto. Essa postura é tipicamente associada às correntes pós-positivistas e, em especial, à teoria concretista de Friedrich Müller ("programa normativo" + "âmbito normativo"). A banca testa o conhecimento dessas categorias doutrinárias.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a preservação da força normativa do texto não oferece margem para o ativismo judicial. Na verdade, a visão do juiz, ao negar um sentido imanente, abre espaço para que o intérprete atue criativamente, inclusive para o ativismo. A força normativa (Konrad Hesse) busca eficácia, mas não exclui a atuação criativa do juiz.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o juiz se afastou dos alicerces da mutação constitucional. A mutação constitucional ocorre exatamente por meio de novas interpretações do texto diante de casos concretos (ex.: mudança de entendimento sobre foro privilegiado). O juiz, ao centrar-se no caso concreto, está no cerne da mutação, não distante dela.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. A dicotomia entre texto e norma é característica das teorias concretistas. O juiz nega o sentido imanente, aproximando criação e aplicação, e exige que se considere tanto o programa (comando textual) quanto o âmbito (realidade sobre a qual a norma incide). Isso corresponde exatamente ao que Müller chama de concretização.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Equipara o pensamento do juiz à tópica pura (Viehweg), na qual o texto constitucional é apenas mais um ponto de vista. O juiz parte do texto como significante, mas não o reduz a mero ponto de vista; ele constrói a norma a partir do texto e da realidade. A tópica pura é mais radical e não exige a consideração do programa normativo como ponto de partida obrigatório.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Aproxima o juiz do originalismo, que busca o significado original do texto. O juiz afirma expressamente que não há sentido imanente e que o significado deve ser decidido à luz do caso concreto — postura oposta ao originalismo, que tenta fixar um sentido histórico (original intent ou original meaning).

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode induzir o candidato a confundir a teoria concretista com a tópica (alternativa D) ou com o originalismo (alternativa E). Lembre-se: o juiz não reduz o texto a mero ponto de vista, nem busca significado original; ele constrói a norma a partir do texto e da realidade (programa + âmbito). A doutrina de Müller (concretização) é a chave para a alternativa correta.

Gabarito: letra C.

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