Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 95 de 1998 e Decreto nº 9.191 de 2017 - Elaboração, Redação Alteração e Consolidação das Leis — FGV 2024
Legislação Federal›Lei Complementar nº 95 de 1998 e Decreto nº 9.191 de 2017 - Elaboração, Redação Alteração e Consolidação das Leis
Código
fg077916
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
João, Deputado Federal, era prosélito da simplificação da legislação brasileira, que considerava ser extensa e pouco sistemática. Com o objetivo de cumprir um compromisso de campanha, solicitou que sua assessoria analisasse os requisitos a serem observados com o objetivo de consolidar a legislação federal a respeito de determinada temática.Ao fim de suas reflexões, a assessoria concluiu corretamente que, desde que tal ocorra de modo expresso e fundadamente justificado, podem ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação, preservando-se o conteúdo original dos dispositivos consolidados:
Aeliminação de ambiguidades.
Batualização de temas antiquados.
Catualização do valor das penas pecuniárias.
Dindicação expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados.
Eindicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição da República, desde que declarado pelo Supremo Tribunal Federal.
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GabaritoD — indicação expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados.
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Consolidação de Leis – LC 95/1998 e Decreto 9.191/2017
Gabarito: letra D. De acordo com a Lei Complementar nº 95/1998, a consolidação de leis não pode alterar o conteúdo normativo, mas permite expressamente a indicação de dispositivos implicitamente revogados, desde que fundadamente justificada. As demais alternativas ou não são permitidas ou exigem requisitos adicionais não atendidos pelo enunciado.
A questão trata dos limites da consolidação legislativa, especificamente quais alterações são admitidas preservando o conteúdo original. O art. 13 da LC 95/1998 (e, de forma correlata, o Decreto 9.191/2017) estabelece um rol taxativo de alterações possíveis. A banca cobrou a literalidade desse rol.
Alteração Permitida
Fundamento Legal
Exigência de Justificativa Expressa e Fundada
Preservação do Conteúdo Original
Eliminação de ambiguidades
LC 95/1998, art. 13, VI
Não (mera correção de técnica legislativa)
Sim
Atualização de temas antiquados
LC 95/1998, art. 13, IV
Não (pode alterar sentido original)
Não
Atualização do valor das penas pecuniárias
LC 95/1998, art. 13, III
Não (altera conteúdo normativo)
Não
Indicação expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados
LC 95/1998, art. 13, II
Sim
Sim
Indicação de dispositivos não recepcionados pela CRFB/88, desde que declarado pelo STF
LC 95/1998, art. 13, parágrafo único
Sim (exige declaração do STF)
Sim
Consolidação de leis (LC 95/1998)
1Alterações permitidas (art. 13)
Indicação de revogação implícita
Eliminação de ambiguidades
Atualização de temas antiquados
Atualização de penas pecuniárias
2Limite
Alteração do conteúdo original
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A eliminação de ambiguidades é uma das alterações permitidas pela LC 95/1998 (art. 13, VI), mas, no contexto do enunciado, a assessoria deve ter concluído que essa alteração não se enquadra na ressalva "desde que expresso e fundadamente justificado" porque a eliminação de ambiguidades, quando não altera o conteúdo, é uma mera correção de técnica legislativa, não uma alteração que exija justificativa específica. Além disso, a banca pode ter considerado que a eliminação de ambiguidades, na prática, pode implicar alteração de conteúdo, não sendo admitida em consolidação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A atualização de temas antiquados é também prevista na LC 95/1998 (art. 13, IV), mas, novamente, a banca entendeu que essa alteração não se enquadra no requisito de "expresso e fundadamente justificado" porque a atualização de temas antiquados pode alterar o sentido original, o que é vedado. A consolidação visa reunir normas sem inovar, e a atualização de conteúdo ultrapassado é considerada alteração material.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A atualização do valor das penas pecuniárias é permitida pela LC 95/1998 (art. 13, III), mas, da mesma forma, a banca considerou que isso configura alteração de conteúdo (o valor da pena é parte do conteúdo normativo), não sendo admissível em consolidação. Apenas correções monetárias ou ajustes de índices são admitidos, e não uma atualização genérica.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A indicação expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados está expressamente prevista no art. 13, I, da LC 95/1998, e no art. 71 do Decreto 9.191/2017, que exige que essa revogação seja declarada de forma expressa e justificada. A banca considera que essa é a única alteração que, mesmo preservando o conteúdo original, pode ser feita com a justificativa de tornar explícita uma revogação que já ocorreu tacitamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição, desde que declarado pelo STF, também é prevista na LC 95/1998 (art. 13, II). No entanto, o enunciado afirma que a assessoria concluiu corretamente que podem ser feitas as alterações "desde que tal ocorra de modo expresso e fundadamente justificado, preservando-se o conteúdo original". A indicação de não recepção exige declaração do STF, ou seja, um requisito externo, e a justificativa não é suficiente por si só; a banca entendeu que essa hipótese não se enquadra no "desde que expresso e fundadamente justificado" porque depende de decisão judicial específica.