Tício responde a um processo penal, pela suposta prática do crime de roubo simples. A denúncia narra, em síntese, que o acusado teria subtraído o patrimônio de Mévio, com o emprego de grave ameaça, consubstanciada em palavras de ordem. Nada obstante, no curso da instrução processual, a vítima, ao ser ouvida em juízo, afirma que, na verdade, a grave ameaça decorreu da utilização de uma arma de fogo, que se caracteriza como majorante do delito sob comento. Nesse contexto, ao final da audiência, o membro do Ministério Público requer que o juiz lhe conceda prazo para analisar possível aditamento à denúncia. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que
Ase o Ministério Público aditar a denúncia, proceder-se-á à oitiva do defensor do acusado no prazo de três dias e, admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
Bnão procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, poderá o juiz, ao sentenciar o feito, considerar a correta definição jurídica dos fatos, verificada a partir dos elementos que surgiram durante a instrução processual.
Chavendo aditamento, cada parte poderá arrolar até três testemunhas, no prazo de cinco dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
Do aditamento à denúncia deve ser feito no prazo de dez dias, reduzindo-se a termo quando feito, oralmente, na própria audiência.
Ese o Ministério Público aditar a denúncia e, em sendo recebido o aditamento, caberá a interposição do recurso em sentido estrito.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até três testemunhas, no prazo de cinco dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Aditamento à denúncia (mutatio libelli) no Código de Processo Penal
Gabarito: letra C. A alternativa reproduz exatamente o §4º do art. 384 do CPP: cada parte pode arrolar até três testemunhas no prazo de cinco dias, ficando o juiz adstrito aos termos do aditamento. As demais alternativas erram prazos (3 ou 10 dias) ou a consequência da inércia do MP.
A banca cobra a literalidade do art. 384 do CPP, que disciplina a mutatio libelli – quando, encerrada a instrução, surge prova de elemento ou circunstância não contida na denúncia. O dispositivo é a fonte canônica.
Art. 384, §1CPP
Art. 384 — Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. § 1º — Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. § 2º — Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. § 4º — Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. § 5º — Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a oitiva do defensor ocorre no prazo de três dias. O §2º do art. 384 fixa cinco dias. Também menciona corretamente a continuação da audiência, mas o erro no prazo a torna incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, se o MP não aditar, o juiz pode considerar a nova definição jurídica ao sentenciar. O §1º do art. 384 determina a aplicação do art. 28 (remessa ao Procurador-Geral ou Câmara de Revisão). O juiz não pode suprir a omissão do MP; isso violaria o sistema acusatório (art. 3º-A do CPP). A hipótese de emendatio libelli (art. 383) é diversa: permite ao juiz dar nova definição jurídica sem alterar os fatos descritos, o que não é o caso (aqui há elemento novo – arma de fogo).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição fiel do §4º do art. 384: cada parte arrola até 3 testemunhas no prazo de 5 dias, e o juiz fica vinculado aos termos do aditamento na sentença. Não há erro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo para aditamento é de cinco dias (caput do art. 384), e não dez. A redução a termo quando oral está correta, mas o prazo errado invalida a alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, recebido o aditamento, cabe recurso em sentido estrito. O CPP não prevê recurso contra o recebimento do aditamento; a doutrina majoritária entende que a irresignação cabível é o habeas corpus (ou, em tese, mandado de segurança). Se o aditamento for rejeitado, aí sim caberia RESE por analogia ao art. 581. Portanto, a assertiva está invertida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca prazos (item A: 3 dias; item D: 10 dias) e inverte o procedimento quando o MP não adita (item B). Fique atento ao número exato dos prazos do art. 384 – são todos de 5 dias. Também memorize que a omissão do MP remete ao art. 28, e não permite atuação direta do juiz.
Gabarito: letra C – única que reproduz literalmente o §4º do art. 384 do CPP.