Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória
Código
fg077930
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
A sociedade Joaquim Lisboa Administração de Bens Sociedade Unipessoal Ltda. promoveu ação de indenização por danos materiais e morais em face da Sociedade Beta Gama Participações Empresariais Ltda., proprietária da Fazenda Mezanino, localizada na zona rural de Araraquara, SP. Alega a autora que administra o imóvel Fazenda Mezanino, sendo responsável pelos pagamentos das despesas do bem, como ITR, contador e honorários advocatícios. Asseverou que apesar de desempenhar seu trabalho, está sem receber a sua contraprestação nos últimos seis meses. Na exordial, há o pedido de tutela provisória.Com base na situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
ASe a petição inicial ajuizada pela autoral for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, o juiz de direito poderá liminarmente conceder a tutela de evidência.
BA tutela de evidência no Direito brasileiro só se admite quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de alienação fiduciária.
CCaso a autora na exordial faça alegações que de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada, poderá ser concedida liminarmente a tutela de evidência.
DNa situação narrada, a tutela de evidência depende por parte da autora da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
EEm caso de tutela de evidência, a petição inicial indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o risco ao resultado útil do processo.
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GabaritoC — Caso a autora na exordial faça alegações que de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada, poderá ser concedida liminarmente a tutela de evidência.
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Tutela de Evidência
Gabarito: letra C. A tutela de evidência pode ser concedida liminarmente apenas nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC, que tratam de alegações comprovadas documentalmente com tese firmada (II) e pedido reipersecutório de depósito (III). A alternativa C reproduz exatamente a hipótese do inciso II com a possibilidade de decisão liminar prevista no parágrafo único.
Art. 311CPC
Art. 311 — "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II — as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...) Parágrafo único — Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
Instituto
Hipótese Legal (Art. 311, CPC)
Exige Perigo de Dano ou Risco?
Pode ser Concedida Liminarmente?
Exemplo/Detalhe
Tutela de Evidência (Geral)
Incisos I a IV
Não (independentemente)
Sim (apenas incisos II e III)
Requisito: prova documental + tese firmada (II) ou pedido reipersecutório de depósito (III)
Alternativa A (Inciso IV)
Prova documental suficiente + réu não opõe prova que gere dúvida
Não
Não (exige prévia oitiva ou justificação)
Concessão não liminar
Alternativa B (Inciso III)
Pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito
Não
Sim
Não se limita a alienação fiduciária
Alternativa C (Inciso II)
Alegações comprovadas apenas documentalmente + tese firmada (repetitivos ou súmula vinculante)
Não
Sim
Gabarito
Alternativa D
Afirma que depende de perigo de dano
Erro: não depende
—
Contraria o caput do art. 311
Alternativa E
Afirma que exige risco ao resultado útil do processo
Erro: não depende
—
Contraria o caput do art. 311
Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve corretamente o inciso IV do art. 311 (prova documental suficiente sem contraprova capaz de gerar dúvida), mas acrescenta que o juiz poderá conceder "liminarmente". O parágrafo único do art. 311 é claro: a concessão liminar só é permitida nas hipóteses dos incisos II e III. Portanto, para o inciso IV, a tutela de evidência pode ser concedida, mas não liminarmente; exige-se prévia oitiva da parte contrária ou justificação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A tutela de evidência não se limita ao pedido reipersecutório. O art. 311 prevê quatro hipóteses independentes. O inciso III trata do pedido reipersecutório, mas fundado em contrato de depósito, não de alienação fiduciária. Além disso, a afirmação "só se admite" é falsa, pois existem outras hipóteses.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o inciso II do art. 311: alegações comprováveis apenas documentalmente + tese firmada (em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante). E, conforme o parágrafo único, nessas hipóteses o juiz pode conceder a tutela liminarmente. A alternativa está perfeitamente de acordo com o texto legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a tutela de evidência depende de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O caput do art. 311 é expresso: a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Esse requisito é próprio da tutela de urgência (art. 300), não da evidência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve o conteúdo da petição inicial da tutela cautelar antecedente (art. 305 do CPC: "indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"). Para a tutela de evidência, não há exigência de indicação do risco; basta o preenchimento de uma das hipóteses do art. 311. A alternativa confunde os institutos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao inserir o termo "liminarmente" na alternativa A (que descreve o inciso IV). Muitos candidatos, ao verem a descrição correta do inciso IV, aceitam a possibilidade de concessão liminar, mas o CPC só permite liminar nas hipóteses dos incisos II e III. Fique atento a essa distinção.