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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória
Código
fg077930
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
A sociedade Joaquim Lisboa Administração de Bens Sociedade Unipessoal Ltda. promoveu ação de indenização por danos materiais e morais em face da Sociedade Beta Gama Participações Empresariais Ltda., proprietária da Fazenda Mezanino, localizada na zona rural de Araraquara, SP. Alega a autora que administra o imóvel Fazenda Mezanino, sendo responsável pelos pagamentos das despesas do bem, como ITR, contador e honorários advocatícios. Asseverou que apesar de desempenhar seu trabalho, está sem receber a sua contraprestação nos últimos seis meses. Na exordial, há o pedido de tutela provisória.Com base na situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
  1. ASe a petição inicial ajuizada pela autoral for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, o juiz de direito poderá liminarmente conceder a tutela de evidência.
  2. BA tutela de evidência no Direito brasileiro só se admite quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de alienação fiduciária.
  3. CCaso a autora na exordial faça alegações que de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada, poderá ser concedida liminarmente a tutela de evidência.
  4. DNa situação narrada, a tutela de evidência depende por parte da autora da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
  5. EEm caso de tutela de evidência, a petição inicial indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o risco ao resultado útil do processo.
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GabaritoC — Caso a autora na exordial faça alegações que de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada, poderá ser concedida liminarmente a tutela de evidência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela de Evidência

Gabarito: letra C. A tutela de evidência pode ser concedida liminarmente apenas nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC, que tratam de alegações comprovadas documentalmente com tese firmada (II) e pedido reipersecutório de depósito (III). A alternativa C reproduz exatamente a hipótese do inciso II com a possibilidade de decisão liminar prevista no parágrafo único.

Art. 311CPC

Art. 311 — "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II — as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...) Parágrafo único — Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."

Instituto

Hipótese Legal (Art. 311, CPC)

Exige Perigo de Dano ou Risco?

Pode ser Concedida Liminarmente?

Exemplo/Detalhe

Tutela de Evidência (Geral)

Incisos I a IV

Não (independentemente)

Sim (apenas incisos II e III)

Requisito: prova documental + tese firmada (II) ou pedido reipersecutório de depósito (III)

Alternativa A (Inciso IV)

Prova documental suficiente + réu não opõe prova que gere dúvida

Não

Não (exige prévia oitiva ou justificação)

Concessão não liminar

Alternativa B (Inciso III)

Pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito

Não

Sim

Não se limita a alienação fiduciária

Alternativa C (Inciso II)

Alegações comprovadas apenas documentalmente + tese firmada (repetitivos ou súmula vinculante)

Não

Sim

Gabarito

Alternativa D

Afirma que depende de perigo de dano

Erro: não depende

Contraria o caput do art. 311

Alternativa E

Afirma que exige risco ao resultado útil do processo

Erro: não depende

Contraria o caput do art. 311

Alternativa A — ❌ Incorreta

Descreve corretamente o inciso IV do art. 311 (prova documental suficiente sem contraprova capaz de gerar dúvida), mas acrescenta que o juiz poderá conceder "liminarmente". O parágrafo único do art. 311 é claro: a concessão liminar só é permitida nas hipóteses dos incisos II e III. Portanto, para o inciso IV, a tutela de evidência pode ser concedida, mas não liminarmente; exige-se prévia oitiva da parte contrária ou justificação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A tutela de evidência não se limita ao pedido reipersecutório. O art. 311 prevê quatro hipóteses independentes. O inciso III trata do pedido reipersecutório, mas fundado em contrato de depósito, não de alienação fiduciária. Além disso, a afirmação "só se admite" é falsa, pois existem outras hipóteses.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o inciso II do art. 311: alegações comprováveis apenas documentalmente + tese firmada (em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante). E, conforme o parágrafo único, nessas hipóteses o juiz pode conceder a tutela liminarmente. A alternativa está perfeitamente de acordo com o texto legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a tutela de evidência depende de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O caput do art. 311 é expresso: a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Esse requisito é próprio da tutela de urgência (art. 300), não da evidência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Descreve o conteúdo da petição inicial da tutela cautelar antecedente (art. 305 do CPC: "indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"). Para a tutela de evidência, não há exigência de indicação do risco; basta o preenchimento de uma das hipóteses do art. 311. A alternativa confunde os institutos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao inserir o termo "liminarmente" na alternativa A (que descreve o inciso IV). Muitos candidatos, ao verem a descrição correta do inciso IV, aceitam a possibilidade de concessão liminar, mas o CPC só permite liminar nas hipóteses dos incisos II e III. Fique atento a essa distinção.

Gabarito: letra C (correta a afirmativa C).

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