Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Competência no Processo Civil
Código
fg077931
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Matilda, 3 anos de idade, absolutamente incapaz, representada por sua mãe, Zinnia, que residia e domiciliava na comarca de São José do Rio Preto, SP, propôs ação de alimentos em desfavor de seu pai, Harry. A ação tramitou nessa comarca terminando com a condenação do pai. Diante da inadimplência paterna, foi proposto o cumprimento de sentença no mesmo juízo. No curso da execução, Matilda e sua mãe mudaram para a comarca de Atibaia, SP, local em que também reside seu pai. Após o pedido da autora, representada por sua genitora, com base no princípio constitucional do melhor interesse da criança, o juízo de São José do Rio Preto, SP, declina a competência para o juízo de Atibaia, SP.Com base na situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
ANo caso em questão, por se tratar de direito indisponível de incapaz, o Ministério Público não poderia suscitar o conflito de competência.
BO juízo de São José do Rio Preto, SP, deveria ter aplicado o princípio da perpetuatio jurisdictionis, por ser absoluta a vedação da mudança de competência.
COs princípios constitucionais não podem se sobrepor aos princípios e às regras gerais de competência previstas no Código de Processo Civil.
DO juízo de São José do Rio Preto, SP, agiu corretamente, pois o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.
EO juízo de Atibaia, SP, não poderá suscitar de ofício o conflito negativo de competência, visto que por se tratar de competência territorial exige a manifestação expressa da parte ré.
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GabaritoD — O juízo de São José do Rio Preto, SP, agiu corretamente, pois o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.
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Competência no Processo Civil (Ação de Alimentos e Interesse do Menor)
Gabarito: letra D. O juízo de São José do Rio Preto agiu corretamente ao declinar da competência para Atibaia, pois o Código de Processo Civil determina que o processo civil seja ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e normas fundamentais da Constituição (art. 1º). O princípio constitucional do melhor interesse da criança – aplicável às ações de alimentos – autoriza a flexibilização da competência territorial quando a mudança de domicílio da criança e do executado para a mesma comarca favorece a efetividade da execução e a proteção integral do menor.
A questão testa a tensão entre a regra da perpetuatio jurisdictionis (competência fixada no momento do registro da inicial) e a possibilidade de sua flexibilização à luz de princípios constitucionais. O CPC/2015, em seu art. 1º, estabelece a interpretação conforme a Constituição como norte do sistema processual, permitindo que, em casos excepcionais, o juiz decline da competência para melhor atender ao interesse da criança.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B afirma que a perpetuatio jurisdictionis é absoluta, mas essa regra comporta exceções expressas (supressão do órgão jurisdicional ou alteração de competência absoluta) e também pode ser mitigada quando princípios constitucionais, como o melhor interesse da criança, assim exigirem. A banca tenta confundir o candidato apresentando a exceção como regra.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Afirmativa principal
MP não poderia suscitar conflito de competência por direito indisponível de incapaz
Princípios constitucionais não podem se sobrepor às regras de competência do CPC
Juízo agiu corretamente, processo civil interpretado conforme normas constitucionais
Juízo de Atibaia não pode suscitar conflito negativo de ofício por competência territorial
Fundamento legal
Art. 66, III e art. 178, II, CPC
Art. 43, CPC (perpetuatio jurisdictionis)
Art. 1º, CPC
Art. 1º, CPC
Art. 66, II e art. 64, §1º, CPC
Correção
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
Justificativa
MP pode e deve suscitar conflito em causas de incapaz
Perpetuatio não é absoluta; admite exceções (ex.: melhor interesse da criança)
Princípios constitucionais orientam a interpretação das regras de competência
Flexibilização da competência territorial é permitida à luz do melhor interesse da criança
Juízo pode suscitar conflito negativo de ofício, independentemente da natureza da competência
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Ministério Público não poderia suscitar conflito de competência por se tratar de direito indisponível de incapaz. Falso: o MP é parte legítima para suscitar conflito de competência (art. 66, III, CPC) e, nas causas envolvendo incapazes, deve intervir obrigatoriamente (art. 178, II, CPC). Portanto, pode sim suscitar o conflito, inclusive de ofício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que o juízo de São José do Rio Preto deveria ter aplicado a perpetuatio jurisdictionis, por ser absoluta a vedação de mudança de competência. Engano. A perpetuatio jurisdictionis (fixação da competência no momento da propositura) não é absoluta: o próprio CPC prevê exceções, como a supressão do órgão jurisdicional (art. 43, parte final). Além disso, o juiz pode, à luz do art. 1º do CPC e do princípio do melhor interesse da criança, declinar da competência quando a alteração do domicílio do incapaz e do réu para a mesma comarca tornar a execução mais efetiva. A banca generaliza indevidamente a regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que os princípios constitucionais não podem se sobrepor às regras de competência do CPC. Isso é o oposto do que determina o art. 1º do CPC: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código." A Constituição é o fundamento de validade de todo o ordenamento, e os princípios constitucionais (como o melhor interesse da criança) devem orientar a aplicação das regras processuais, podendo, excepcionalmente, justificar a modificação da competência.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O juízo de São José do Rio Preto agiu corretamente, pois o CPC, em seu art. 1º, estabelece que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e normas fundamentais da Constituição. O princípio constitucional do melhor interesse da criança (art. 227, CF) permite que, em ação de alimentos, a competência territorial seja deslocada para o foro onde residem a criança e o executado, facilitando a efetividade da tutela jurisdicional. Não há violação à perpetuatio jurisdictionis, que pode ser excepcionada por razões constitucionais.
Art. 1CPC
Art. 1º — "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o juízo de Atibaia não poderá suscitar de ofício conflito negativo de competência por se tratar de competência territorial, que exigiria manifestação da parte ré. Equivocado. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer juiz ou tribunal (art. 66, CPC), inclusive de ofício, independentemente da natureza da competência (territorial ou absoluta). A competência territorial é relativa, mas isso não impede o juiz de declarar-se incompetente ou de suscitar o conflito. A exceção de incompetência territorial é ônus do réu, mas o juiz pode, diante de circunstâncias excepcionais, agir de ofício.