Mandado de Segurança – Autoridade Coatora e Recursos
Gabarito: letra A. É pacífico no STJ que, após a formação do acórdão pelo órgão colegiado, o relator não pode ser apontado isoladamente como autoridade coatora, pois a decisão é do colegiado. Essa jurisprudência decorre do entendimento de que a autoridade coatora é aquela que pratica o ato impugnado, e, no caso de decisão colegiada, o ato é do tribunal, não do relator. As demais alternativas incorrem em erros sobre cabimento do recurso ordinário, prioridades de julgamento, efeito translativo e coisa julgada.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STJ consolidou o entendimento de que, uma vez proferido acórdão pelo órgão colegiado, o relator perde a legitimidade para figurar como autoridade coatora isoladamente, pois o ato impugnado é do colegiado. A jurisprudência é pacífica (por exemplo, STJ, AgRg no RMS 44.207/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). A autoridade coatora é quem pratica o ato; no mandado de segurança contra decisão colegiada, o ato é do tribunal, e o relator, como seu membro, não responde isoladamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O recurso ordinário em mandado de segurança é cabível quando a ordem for denegada (artigo 18 da Lei 12.016/2009). A alternativa inverte a hipótese, afirmando que o recurso só é admissível quando a ordem for concedida. Na situação narrada, a ordem foi denegada, sendo correto o uso do recurso ordinário e não do recurso especial.
Art. 18Lei-12016
Art. 18 — Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O STJ não concede prioridade sobre todos os feitos, incluindo habeas corpus e matéria de terceira idade. O habeas corpus tem prioridade legal (CPC, art. 1.045), mas não há previsão de que o recurso ordinário em mandado de segurança tenha prioridade absoluta sobre quaisquer outros processos, sobretudo sobre o próprio habeas corpus. A afirmativa é exagerada e sem amparo normativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O reconhecimento de ofício da falta de legitimidade passiva (questão de ordem pública) pode ser feito pelo tribunal em grau recursal, independentemente de prequestionamento, por força do efeito translativo (CPC, art. 1.013, § 3º, I e II). A alternativa restringe indevidamente essa possibilidade ao juízo a quo e condiciona ao prequestionamento, o que não se aplica a questões de ordem pública.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A falta de condições da ação ou de pressuposto processual leva à extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV e VI), o que não produz coisa julgada material, admitindo-se a propositura de nova demanda se sanado o vício (art. 486, § 1º). A alternativa confunde com decisão de mérito transitada em julgado, que gera coisa julgada material e impede nova demanda.
Gabarito: letra A.