Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Possessórias — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Ações Possessórias
Código
fg077933
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Alice Maravilha e Tom Coelho disputam judicialmente a posse de um terreno em ação de reintegração de posse proposta por Alice. O município onde se localiza o referido imóvel ingressou incidentalmente na ação, alegando que o imóvel é de propriedade do município.A respeito da situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta.
  1. AO ente municipal não tem legitimidade e interesse para intervir, pois se trata de ação possessória entre particulares, devendo propor ação autônoma.
  2. BNa pendência de ação possessória é vedado a qualquer interessado propor ação de reconhecimento do domínio.
  3. CO ente municipal tem legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, exceto o domínio, por se tratar de ação em que se discute a posse.
  4. DSerá deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
  5. EO ente municipal tem legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — O ente municipal tem legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ações possessórias – intervenção de terceiro e alegação de domínio

Gabarito: letra E. O município, ao alegar ser proprietário do imóvel, possui interesse jurídico para intervir incidentalmente na ação possessória. O CPC não veda a alegação de domínio em sede possessória; pelo contrário, admite que a propriedade seja arguida, embora não obste a tutela possessória (art. 557, parágrafo único, e art. 1.210, §2º). As demais alternativas incorrem em restrições inexistentes ou desviam o foco da posse para o domínio.

A questão testa o conhecimento sobre os limites da discussão de propriedade nas ações possessórias e a legitimidade de terceiros interessados. A chave está no art. 557 do CPC: veda às partes proporem ação de reconhecimento de domínio na pendência da possessória, mas não proíbe a alegação incidental de propriedade. Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo e o art. 1.210, §2º do CC afirmam que a alegação de propriedade não obsta a manutenção ou reintegração de posse – ou seja, pode ser alegada, mas não é suficiente para afastar a proteção possessória.

Art. 557CPC

Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único – Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 1210, §2CC

Art. 1.210, §2º. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o município não tem legitimidade e deveria propor ação autônoma. Ao contrário, o município tem interesse direto (é suposto proprietário) e pode intervir incidentalmente como assistente ou opoente, sem necessidade de ação separada. O CPC não exige ação autônoma, e a intervenção é permitida a qualquer interessado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que é vedado a qualquer interessado propor ação de reconhecimento de domínio. Erro duplo: (a) a vedação do art. 557 alcança apenas as partes da ação possessória (autor e réu), não terceiros; (b) o próprio artigo abre exceção quando a pretensão é contra terceira pessoa. A banca ampliou indevidamente o sujeito da proibição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Reconhece a legitimidade do município para intervir, mas exclui a possibilidade de alegar domínio. Isso não encontra respaldo no CPC. O parágrafo único do art. 557 e o art. 1.210, §2º do CC preveem que a alegação de propriedade pode ser feita, embora não impeça a tutela possessória. Logo, a restrição contida na alternativa é incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a posse será deferida a quem tiver o domínio se a disputa for com base nele. Isso subverte a natureza das ações possessórias: o juiz decide a posse com base na posse (prova de posse, turbação/esbulho), não na propriedade. O domínio pode ser discutido em ação própria (ex.: reivindicatória), mas não é critério para a proteção possessória imediata.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O município tem legitimidade e interesse para intervir incidentalmente (possui relação jurídica com o objeto da ação – alega ser proprietário). A intervenção pode ser como assistente simples ou litisconsorcial. Além disso, pode deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive o domínio. A lei não proíbe essa alegação; apenas determina que ela não obsta a proteção possessória. Logo, a alternativa espelha corretamente o regime jurídico.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a proibição de ação autônoma de reconhecimento de domínio (art. 557) com a alegação incidental de propriedade. Muitos candidatos extrapolam a vedação para terceiros ou para qualquer forma de alegação. Lembre-se: a vedação é apenas para as partes e apenas para ação própria, não para defesa ou intervenção.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/fg077933