Execução contra a Fazenda Pública e a coisa julgada
Gabarito: letra A. A alegação de prescrição da pretensão condenatória (ação indenizatória ajuizada após o prazo) não pode ser rediscutida na impugnação ao cumprimento de sentença, pois a sentença condenatória já transitou em julgado. A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede que se reabra questão de mérito já decidida, ainda que a prescrição, em regra, seja matéria de ordem pública.
A questão exige distinguir a prescrição da pretensão condenatória (que é coberta pela coisa julgada) da prescrição da pretensão executória (prazo para executar a sentença, que pode ser alegada em impugnação). No caso, a executada pretende discutir a prescrição da pretensão condenatória, o que é inviável após o trânsito em julgado.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alegação não procede justamente porque a coisa julgada material tem o efeito de tornar imutável a decisão de mérito, salvo as hipóteses de ação rescisória. A prescrição da pretensão condenatória foi ou poderia ter sido discutida no processo de conhecimento; com o trânsito em julgado, a questão precluiu. O CPC prevê a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 502 e 503), que veda a rediscussão do que já foi decidido. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser usada para reabrir o mérito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que "a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer momento" é verdadeira em tese, mas não se aplica à situação concreta sem a devida ressalva. A prescrição da pretensão condenatória já está coberta pela coisa julgada; portanto, não pode ser alegada após o trânsito em julgado para rediscutir o mérito. A alternativa ignora a eficácia preclusiva e confunde a prescrição condenatória com a executória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma o oposto do correto: há eficácia preclusiva da coisa julgada sobre a prescrição. A prescrição da pretensão condenatória é questão de mérito que, uma vez decidida (ou não arguida), é alcançada pela autoridade da coisa julgada. A preclusão opera inclusive para matérias de ordem pública, desde que o processo tenha sido regularmente instruído e a parte tenha tido oportunidade de alegação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A executada não alegou prescrição da pretensão executória, mas sim da pretensão condenatória. O juiz não pode reconhecer a prescrição da pretensão condenatória diante da alegação, porque isso violaria a coisa julgada. Se a alegação fosse de prescrição executória, seria possível, mas não é o caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da execução por inércia do exequente (art. 921, §4º, CPC). Não há qualquer dado sobre paralisação do processo executivo. O tempo decorrido entre o fato danoso (2015) e o trânsito em julgado (2023) diz respeito ao processo de conhecimento, não à execução. Portanto, não há prescrição intercorrente.
Resumo: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da prescrição da pretensão condenatória em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A alternativa A está correta.
Gabarito: letra A