Questão de Direito Civil — Modalidades de Obrigações — FGV 2024
Direito Civil›Modalidades de Obrigações
Código
fg077948
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Cícero se obrigou, por contrato, perante João e Maria (cônjuges e coproprietários do imóvel residencial), a (i) prestar o serviço completo de buffet para o evento marcado para 20/01/2024; ou (ii) prestar o serviço de decoração conforme modelo previamente aprovado pelas partes. As partes definiram o prazo de 10/01/2024 para determinar qual prestação deverá ser realizada por Cícero, cabendo a escolha a Maria, exclusivamente.Ocorre que, em 05/01/2024, Cícero comunica o casal que o serviço de decoração não está mais disponível, porque todos os materiais pereceram em incêndio causado culposamente por ele, razão pela qual decidiu descontinuar a operação, já tendo encerrado a atividade da empresa de decoração regularmente.Diante deste fato, assinale a afirmativa correta.
AMaria pode realizar a escolha da prestação que se tornou impossível, por culpa do devedor, exigindo-se o valor dela, mais perdas e danos.
BEm se tratando de obrigação solidária, Cícero se desobriga realizando integralmente a prestação que lhe cabe a qualquer um dos credores, ainda que isoladamente.
CRecaindo a prestação sobre a obrigação subsistente, por se tratar de prestação divisível, pode Cicero se desobrigar realizando a metade a João, mantendo a obrigação exclusivamente em face de Maria.
DCuidando-se de obrigação facultativa, cabe a Maria a escolha sobre a prestação, mas, uma vez concentrada, deve seguir as regras que recaem sobre as obrigações de fazer.
ECícero não pode alegar a impossibilidade de prestar a segunda obrigação, porque antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Maria pode realizar a escolha da prestação que se tornou impossível, por culpa do devedor, exigindo-se o valor dela, mais perdas e danos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Obrigação alternativa – Escolha do credor e impossibilidade por culpa do devedor
Gabarito: letra A. Nos termos do art. 255 do Código Civil, quando a escolha couber ao credor e uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor pode exigir a prestação subsistente ou o valor da que se tornou impossível, acrescido de perdas e danos. Maria, como credora-optante, pode perfeitamente escolher a prestação de decoração (que se perdeu por culpa de Cícero) e exigir seu valor mais a indenização.
A questão gira em torno das obrigações alternativas, em que há duas ou mais prestações e a escolha cabe a uma das partes. Se a escolha é do credor, o art. 255 rege a impossibilidade culposa. Se não houvesse culpa, a obrigação se extinguiria. Aqui, há culpa, então a credora mantém o direito de optar pela prestação impossível e exigir seu valor mais perdas e danos.
Art. 255CC
Art. 255 — Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Consequência
Natureza da obrigação
Obrigação alternativa (duas prestações: buffet ou decoração)
Art. 252 CC
Escolha cabe a Maria (credora)
Impossibilidade
Prestação de decoração impossível por culpa de Cícero (incêndio culposo)
Art. 255 CC
Credora pode exigir prestação subsistente ou valor da impossível + perdas e danos
Direito de Maria (credora-optante)
Pode escolher a prestação impossível (decoração) e exigir seu valor + indenização
Art. 255 CC
Alternativa A correta
Solidariedade entre credores
Não há solidariedade ativa (não se presume – art. 265 CC)
Art. 265 CC
Alternativa B incorreta
Divisibilidade da prestação
Obrigação de fazer (serviços) – não é prestação divisível; vedado pagamento parcial (art. 314 CC)
Art. 314 CC
Alternativa C incorreta
Obrigação facultativa
Não se aplica (aqui é obrigação alternativa com escolha do credor)
Art. 252 CC
Alternativa D incorreta
Impossibilidade antes da escolha
Devedor pode alegar impossibilidade, mas se culposo, credor mantém opção ampliada
Art. 255 CC
Alternativa E incorreta
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma exatamente o que dispõe o art. 255: Maria pode escolher a prestação impossível e exigir seu valor mais perdas e danos. O fato de a prestação ter se tornado impossível por culpa do devedor não retira o direito de opção; ao contrário, amplia-o.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A obrigação não é solidária. A solidariedade não se presume; decorre de lei ou de expressa vontade das partes (art. 265 CC). O enunciado não menciona solidariedade entre os credores – eles são apenas coproprietários e cônjuges. Logo, não se aplicam as regras de solidariedade ativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A obrigação é de prestação de serviços (buffet ou decoração), que são obrigações de fazer. Não se trata de prestação divisível, e mesmo que fosse, o art. 314 CC veda o pagamento parcial se não houver ajuste: "não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou". Não houve ajuste de pagamento parcial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A obrigação é alternativa, não facultativa. Na obrigação facultativa há uma única prestação, mas o devedor pode substituí-la por outra; o credor não tem escolha. Já na obrigação alternativa há duas ou mais prestações, e a escolha (aqui) cabe ao credor. A confusão é comum, mas o art. 252 CC estabelece que a escolha cabe ao devedor, salvo estipulação em contrário – que é o caso (escolha de Maria). Portanto, não é facultativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A regra de que "antes da escolha não poderá o devedor alegar perda ou deterioração" é própria da obrigação de dar coisa incerta (art. 246 CC). No caso, a obrigação é alternativa de fazer, não de dar coisa incerta. Além disso, o art. 246 só se aplica antes da concentração (escolha), e aqui a impossibilidade ocorreu antes da escolha, mas o credor tem os direitos especiais do art. 255. Logo, a afirmação é equivocada.
NÃO CAIA NESSA!
Decore o art. 255 CC: ele é a chave para resolver questões de obrigação alternativa com escolha do credor. A banca adora confundir com a regra da coisa incerta (art. 246) e com a obrigação facultativa. Atenção!