Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Ciclo Orçamentário — FGV 2024
Administração Financeira e Orçamentária›Ciclo Orçamentário
Código
fg077951
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
O Prefeito do Município Beta, com estrita observância do prazo estabelecido pela ordem jurídica, encaminhou à Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária anual. Poucas semanas após o encaminhamento, percebeu-se um equívoco estrutural no orçamento, em que foram contemplados programas de trabalho afetos a políticas públicas que não mais se ajustavam aos objetivos do Poder Executivo, enquanto políticas públicas prioritárias não foram contempladas.Após consultar sua assessoria a respeito da possibilidade de modificar o projeto, foi corretamente informado ao Prefeito do Município Beta que
Aé inerente ao poder de iniciativa privativa a prerrogativa de retirar ou modificar o projeto de lei enquanto não ocorrer a deliberação final pela Câmara Municipal.
Ba modificação alvitrada pode ser realizada por meio de mensagem, enquanto não iniciada a votação, na Comissão competente, da parte cuja alteração é proposta.
Cem razão do princípio da unicidade orçamentária e da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a modificação alvitrada é possível enquanto não iniciada a votação do projeto pela Câmara Municipal.
Do caráter prospectivo do processo legislativo impede que o poder de iniciativa, sob a forma de modificação do projeto anterior, volte a ser exercido pelo Chefe do Poder Executivo, o que impede a modificação alvitrada.
Eo projeto de lei orçamentária está alinhado aos balizamentos estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, de modo que a modificação daquele pressupõe a modificação desta última, o que pressupõe um processo legislativo próprio.
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GabaritoB — a modificação alvitrada pode ser realizada por meio de mensagem, enquanto não iniciada a votação, na Comissão competente, da parte cuja alteração é proposta.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual (CF, art. 166, §5º)
Gabarito: letra B. A Constituição Federal, no art. 166, §5º, autoriza o Presidente da República (e, por simetria, o Chefe do Executivo municipal) a enviar mensagem para modificar o projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada a votação, na comissão competente, da parte cuja alteração é proposta. A alternativa B reproduz fielmente esse dispositivo.
A questão cobra o conhecimento do momento processual em que o Executivo pode alterar o projeto de LOA após seu envio ao Legislativo. A regra está no §5º do art. 166 da CF, que se aplica também aos Estados e Municípios por simetria constitucional.
Art. 166, §5CF/88
Art. 166, §5º — "O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta."
O destaque está no limite temporal: a modificação é possível até o início da votação da parte específica na comissão temática, e não até a votação final pelo Plenário.
Caso
Premissa/Regra
Marco Temporal Correto?
Resultado
Alternativa A
Modificação até deliberação final da Câmara
Não (marco correto: início da votação da parte na comissão)
Incorreta
Alternativa B
Modificação por mensagem até início da votação da parte na comissão
Sim (art. 166, §5º CF)
Correta (Gabarito)
Alternativa C
Modificação até votação do projeto pela Câmara (unicidade orçamentária)
Não (marco correto: início da votação da parte na comissão)
Incorreta
Alternativa D
Caráter prospectivo impede modificação
Não (a CF autoriza modificação)
Incorreta
Alternativa E
Modificação da LOA exige modificação da LDO
Não (não há tal exigência constitucional)
Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a modificação pode ocorrer "enquanto não ocorrer a deliberação final pela Câmara Municipal". O erro é ampliar o prazo: a CF fixa o marco no início da votação da parte na comissão, e não na deliberação final do Plenário. A prerrogativa de retirada/modificação não é ilimitada no tempo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 166, §5º da CF: modificação por mensagem, enquanto não iniciada a votação, na comissão competente, da parte que se pretende alterar. A banca cobrou a literalidade do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona o princípio da unicidade orçamentária e a iniciativa privativa, mas o erro está no marco temporal: "enquanto não iniciada a votação do projeto pela Câmara Municipal". O correto é o início da votação da parte na comissão, e não do projeto como um todo. Além disso, a fundamentação com "unicidade" é inadequada – o instituto correto é o poder de modificação via mensagem.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o caráter prospectivo impede a modificação, o que é falso. A CF expressamente permite a modificação por mensagem (art. 166, §5º). O Executivo não perde o poder de iniciativa com o envio do projeto; pode exercê-lo novamente dentro do limite temporal do §5º.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há exigência de que a modificação do projeto de LOA pressuponha alteração da LDO. A LDO estabelece diretrizes para a elaboração da LOA, mas a modificação do projeto de LOA não demanda alteração da LDO. O erro é criar um vínculo inexistente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o momento da modificação: enquanto na alternativa A o limite é a "deliberação final", na C é a "votação do projeto" – ambos incorretos. O art. 166, §5º fixa o marco no início da votação da parte na comissão. Memorize: "votação na comissão da parte cuja alteração é proposta".
MNEMÔNICO
Penélope Rúcula (P E N E L O P E U C U A)
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