Emendas ao projeto de Lei de Orçamento (Lei nº 4.320/1964)
Gabarito: letra A. O art. 33, alínea "c", da Lei nº 4.320/1964 veda expressamente emendas que concedam dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado. É o único requisito objetivo previsto na lei, sendo as demais alternativas estranhas ao dispositivo.
Art. 33Lei-4320
Art. 33 — Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: ... c) — conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado ...
A banca cobra a letra seca da lei, sem acréscimos ou interpretações. A condição para que se admita a emenda é que o serviço já exista juridicamente (criado por lei anterior).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a literalidade da alínea "c" do art. 33: a vedação incide sobre serviço não anteriormente criado. Se o serviço já foi criado por lei, a emenda pode conceder dotação para sua instalação ou funcionamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Não seja considerado essencial" — esse critério não consta no art. 33. A essencialidade não é obstáculo para emendas orçamentárias; a única vedação relativa à criação do serviço é a ausência de criação anterior.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Não apresente receita correspondente" — embora o art. 166, §3º, da CF exija indicação de recursos para emendas parlamentares, essa exigência não está no art. 33 da Lei 4.320/1964. A alternativa mistura regimes, mas a questão é específica da Lei 4.320.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Não implique em aumento na oferta de empregos" — irrelevante para a vedação. O art. 33 não faz qualquer menção ao impacto no emprego.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Não tenham como objetivo a redução da desigualdade social" — igualmente alheio ao texto do art. 33. A lei não condiciona a admissibilidade de emendas a finalidades sociais específicas.
Gabarito: letra A