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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2024

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fg078152
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Sobre o crédito tributário, analise as seguintes afirmativas:I. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.II. O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exaçãoIII. Uma vez extinto o direito pela decadência, o crédito tributário não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer.Está correto o que se afirma em
  1. AI e III, apenas.
  2. BI, II e III.
  3. CII e III, apenas.
  4. DI e II, apenas.
  5. EI, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I, II e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crédito tributário: decadência e prescrição

Gabarito: letra B. As três afirmativas estão corretas. O item I reproduz o Tema 1048 do STJ sobre o ITCMD não declarado; o item II reflete o termo inicial da prescrição do IPTU conforme o CTN e jurisprudência consolidada; o item III decorre do art. 156, V, do CTN, que estabelece que a decadência extingue definitivamente o crédito tributário.

A questão exige conhecimento sobre decadência e prescrição no direito tributário, especialmente quanto ao termo inicial e aos efeitos jurídicos de cada instituto.

Afirmativa

Conteúdo

Fundamento Legal/Jurisprudencial

Correção

I

ITCDM não declarado: prazo decadencial inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado

Art. 173, I, CTN; Tema 1048 STJ

✅ Correta

II

IPTU: termo inicial da prescrição para cobrança judicial é o dia seguinte ao vencimento

Art. 174 CTN; REsp 1.320.825/RJ

✅ Correta

III

Crédito extinto por decadência não pode ser reavivado por qualquer meio (confissão, parcelamento, etc.)

Art. 156, V, CTN; AgRg no REsp 1.359.881/RS

✅ Correta

Item I — ✅ Correto

O enunciado do Tema Repetitivo 1048 do STJ é exatamente este:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 1048

STJ (Tema 1048): O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.

Assim, quando o contribuinte não declara a doação, aplica-se a regra geral do art. 173, I, do CTN: o prazo decadencial conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Item II — ✅ Correto

O termo inicial da prescrição para a cobrança judicial do IPTU é o dia seguinte ao vencimento da exação. Isso decorre do art. 174 do CTN, que fixa o prazo prescricional de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito. No caso do IPTU, a constituição ocorre com o lançamento de ofício, e a dívida torna-se exigível no vencimento. A jurisprudência do STJ (REsp 1.320.825/RJ) confirma que a cientificação do contribuinte para pagamento (carnê, calendário) marca o início da contagem prescricional. Portanto, a afirmativa está correta.

Item III — ✅ Correto

A decadência extingue o crédito tributário (art. 156, V, CTN), e uma vez extinto, não pode ser reavivado por nenhum meio, seja confissão de dívida, parcelamento, declaração espontânea ou qualquer outro. O STJ já decidiu que o parcelamento de débito já atingido pela decadência não é válido (AgRg no REsp 1.359.881/RS). A extinção pela decadência é definitiva e insuscetível de renúncia ou reativação.

Conclusão: Todos os itens estão corretos, portanto o gabarito é a letra B.

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