Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2024
- Código
- fg078152
- Banca
- FGV
- Órgão
- Câmara de Fortaleza - CE
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado
- AI e III, apenas.
- BI, II e III.
- CII e III, apenas.
- DI e II, apenas.
- EI, apenas.
GabaritoB — I, II e III.
Gabarito: letra B. As três afirmativas estão corretas. O item I reproduz o Tema 1048 do STJ sobre o ITCMD não declarado; o item II reflete o termo inicial da prescrição do IPTU conforme o CTN e jurisprudência consolidada; o item III decorre do art. 156, V, do CTN, que estabelece que a decadência extingue definitivamente o crédito tributário.
A questão exige conhecimento sobre decadência e prescrição no direito tributário, especialmente quanto ao termo inicial e aos efeitos jurídicos de cada instituto.
Afirmativa | Conteúdo | Fundamento Legal/Jurisprudencial | Correção |
|---|---|---|---|
I | ITCDM não declarado: prazo decadencial inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado | Art. 173, I, CTN; Tema 1048 STJ | ✅ Correta |
II | IPTU: termo inicial da prescrição para cobrança judicial é o dia seguinte ao vencimento | Art. 174 CTN; REsp 1.320.825/RJ | ✅ Correta |
III | Crédito extinto por decadência não pode ser reavivado por qualquer meio (confissão, parcelamento, etc.) | Art. 156, V, CTN; AgRg no REsp 1.359.881/RS | ✅ Correta |
O enunciado do Tema Repetitivo 1048 do STJ é exatamente este:
STJ Tema 1048
STJ (Tema 1048): O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.
Assim, quando o contribuinte não declara a doação, aplica-se a regra geral do art. 173, I, do CTN: o prazo decadencial conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
O termo inicial da prescrição para a cobrança judicial do IPTU é o dia seguinte ao vencimento da exação. Isso decorre do art. 174 do CTN, que fixa o prazo prescricional de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito. No caso do IPTU, a constituição ocorre com o lançamento de ofício, e a dívida torna-se exigível no vencimento. A jurisprudência do STJ (REsp 1.320.825/RJ) confirma que a cientificação do contribuinte para pagamento (carnê, calendário) marca o início da contagem prescricional. Portanto, a afirmativa está correta.
A decadência extingue o crédito tributário (art. 156, V, CTN), e uma vez extinto, não pode ser reavivado por nenhum meio, seja confissão de dívida, parcelamento, declaração espontânea ou qualquer outro. O STJ já decidiu que o parcelamento de débito já atingido pela decadência não é válido (AgRg no REsp 1.359.881/RS). A extinção pela decadência é definitiva e insuscetível de renúncia ou reativação.
Conclusão: Todos os itens estão corretos, portanto o gabarito é a letra B.
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